Wagner,
O valor do ganho de capital entrará no cáculo do IR e CS, conforme artigo 225 do RIR:
Art. 225. Os ganhos de capital, demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo artigo anterior, serão acrescidos à base de cálculo de que trata esta Subseção, para efeito de incidência do imposto (Lei n º 8.981, de 1995, art. 32, e Lei n º 9.430, de 1996, art. 2 º ).
§ 1 º O disposto neste artigo não se aplica aos rendimentos tributados pertinentes às aplicações financeiras de renda fixa e renda variável, bem como aos lucros, dividendos ou resultado positivo decorrente da avaliação de investimento pela equivalência patrimonial (Lei n º 8.981, de 1995, art. 32, § 1 º , e Lei n º 9.430, de 1996, art. 2 º ).
§ 2 º O ganho de capital, nas alienações de bens do ativo permanente e de aplicações em ouro não tributadas como renda variável, corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil (Lei n º 8.981, de 1995, art. 32, § 2 º , e Lei n º 9.430, de 1996, art. 2 º ).