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TRIBUTOS FEDERAIS

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deducoes fiscais do irpj

irael rodrigues

Irael Rodrigues

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 2 abril 2013 | 09:46

bom dia deyvison, desde que a instituição de caridade seja registrada no programa do governo (municipal, estadual e federal) conforme abaixo:
Disposições Preliminares

Art. 1 º Os procedimentos a serem adotados para fruição dos benefícios fiscais relativos ao Imposto de Renda das Pessoas Físicas nas doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos investimentos em obras audiovisuais e nas doações e patrocínios de projetos culturais são efetuados de acordo com as disposições desta Instrução Normativa.

Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente

Benefício fiscal

Art. 2 º As pessoas físicas podem, atendido o limite global estabelecido no art. 28, deduzir do imposto de renda devido na Declaração de Ajuste Anual as doações feitas no ano-calendário anterior aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente municipais, estaduais ou nacional.

Parágrafo único. As importâncias deduzidas a título de doações sujeitam-se à comprovação, por meio de documentos emitidos pelas entidades beneficiadas.

Comprovante

Art. 3 º Os Conselhos Municipais, Estaduais ou Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, controladores dos fundos beneficiados pelas doações, devem emitir comprovante em favor do doador, que especifique o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do doador, a data e o valor efetivamente recebido em dinheiro.

§ 1 º O comprovante deve:

I - ter número de ordem, o nome, o número de inscrição no Cadastro das Pessoas Jurídicas (CNPJ) e o endereço do emitente;

II - ser firmado por pessoa competente para dar a quitação da operação.

§ 2 º No caso de doação em bens, o comprovante deve conter a identificação e o valor pelo qual esses bens foram doados, mediante sua descrição em campo próprio ou em relação anexa, informando também, se houve avaliação, o número de inscrição no CPF ou no CNPJ dos responsáveis pela avaliação.

Art. 4 º O valor dos bens móveis ou imóveis doados por pessoas físicas será:

I - o avaliado a valor de mercado ou o constante na Declaração de Bens e Direitos da Declaração de Ajuste Anual do imposto de renda do doador;

II - o pago, no caso de bens adquiridos no mesmo ano da doação .

§ 1 º Se a transferência for efetuada por valor superior ao constante na Declaração de Ajuste Anual do doador referida no inciso I do caput , a diferença a maior constitui ganho de capital tributável.

§ 2 º O doador deverá:

I - comprovar a propriedade dos bens mediante documentação hábil e idônea;

II - baixar os bens doados na Declaração de Bens e Direitos.

Prestação de informação

Art. 5 º Os Conselhos Municipais, Estaduais ou Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão informar à Secretaria da Receita Federal (SRF), até o último dia útil do mês de março do ano subseqüente ao do ano-calendário, o valor das doações recebidas.

Penalidade

Art. 6 º O descumprimento das determinações dos arts. 3 º e 5 º sujeita o infrator a multa de R$ 80,79 (oitenta reais e setenta e nove centavos) a R$ 242, 51 (duzentos e quarenta e dois reais e cinqüenta e um centavos), por comprovante ou relação não entregues.

abraços

Nem só de pão vive o homem, mas também das palavras que saem da boca de nosso Senhor

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