Patricia Melo
Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal Boa Tarde a todos,
Com relação aos créditos permitidos para Apuração do PIS/COFINS - Regime Não Cumulativo, o Inc. IX Art. 3º da Lei 10637/02 menciona que (IX - energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica).
No entanto, não deixa claro se essa energia é apenas aquela consumida na área fabril (produção), ou como um todo (Administrativo + Produção)? E no caso de Escritórios Comerciais o crédito também é permitido?
O mesmo entendimento se aplica no que tange Alugueis, fretes e comunicações?