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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Percentual do Lucro Presumido

HOSANA MARQUES

Hosana Marques

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 4 abril 2013 | 17:39

Boa tarde!!

Minha primeira vez por aqui, e estou com uma dúvida cruel:

Tenho uma empresa aqui inscrita no CNAE 77.40-3-00 - GESTÃO DE ATIVOS INTANGÍVEIS NÃO FINANCEIROS, e não sei qual o percentual para encontrar o Lucro Presumido dela, alguém poderia me salvar?

Grata desde já
Hosana Marques

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Quinta-Feira | 4 abril 2013 | 18:13

Boa noite Osana,



Primeiramente, seja bem vinda ao Fórum !

Quanto ao IRPJ:

Ver a seguir, Artigos 518 e 519 do RIR/99, Decreto 3.000/99:


Base de Cálculo

Art. 518. A base de cálculo do imposto e do adicional (541 e 542), em cada trimestre, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida no período de apuração, observado o que dispõe o § 7o do art. 240 e demais disposições deste Subtítulo (Lei no 9.249, de 1995, art. 15, e Lei no 9.430, de 1996, arts. 1o e 25, e inciso I).

Art. 519. Para efeitos do disposto no artigo anterior, considera-se receita bruta a definida no art. 224 e seu parágrafo único.

§ 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de (Lei no 9.249, de 1995, art. 15, § 1o):

I - um inteiro e seis décimos por cento, para atividade de revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;

II - dezesseis por cento para a atividade de prestação de serviço de transporte, exceto o de carga, para o qual se aplicará o percentual previsto no caput;

III - trinta e dois por cento, para as atividades de:

a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares;

b) intermediação de negócios;

c) administração, locação ou cessão de bens, imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza.

§ 2º No caso de serviços hospitalares aplica-se o percentual previsto no caput.

§ 3o No caso de atividades diversificadas, será aplicado o percentual correspondente a cada atividade (Lei no 9.249, de 1995, art. 15, § 2o).

§ 4o A base de cálculo trimestral das pessoas jurídicas prestadoras de serviços em geral cuja receita bruta anual seja de até cento e vinte mil reais, será determinada mediante a aplicação do percentual de dezesseis por cento sobre a receita bruta auferida no período de apuração (Lei no 9.250, de 1995, art. 40, e Lei no 9.430, de 1996, art. 1o).

§ 5o O disposto no parágrafo anterior não se aplica às pessoas jurídicas que prestam serviços hospitalares e de transporte, bem como às sociedades prestadoras de serviços de profissões legalmente regulamentadas (Lei no 9.250, de 1995, art. 40, parágrafo único).

§ 6o A pessoa jurídica que houver utilizado o percentual de que trata o § 5o, para apuração da base de cálculo do imposto trimestral, cuja receita bruta acumulada até determinado mês do ano-calendário exceder o limite de cento e vinte mil reais, ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurado em relação a cada trimestre transcorrido.

§ 7o Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a diferença deverá ser paga até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre em que ocorreu o excesso.


Assim sendo, se for prestação de serviços de profissões legalmente regulamentadas, o percentual a ser aplicado para presunção do Lucro, sera de 32,00%, independente do valor da receita bruta anual.

Caso contrário, poderá utilizar o percentual reduzido de 16,00%, observadas as regras dos parágrafos 6º e 7º acima citados.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"

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