x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 2

acessos 868

Lucro Real optante pelo simples

Gevael Junior Furini

Gevael Junior Furini

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 11 anos Sexta-Feira | 5 abril 2013 | 10:19

Estou tendo contato e pegando recentemente clientes optantes pelo SIMPLES e um deles, por sinal uma pessoa esperta, me questionou o seguinte:
A Pessoa Jurídica tributada até o ano-calendário anterior pelo Lucro Real e que opta pelo Simples deverá considerar realizados integralmente os valores controlados na parte B do LALUR?

Dei a seguinte resposta: A opção pela forma de pagamento dos tributos pela modalidade do Simples ocasionará o pagamento em até 30 (trinta) dias do início dos efeitos da opção, de todos os valores diferidos (IN SRF n o 608, de 2006, art. 18).

Ele me questionou mais um detalhe: ISSO É VALIDO APÓS A LEI COMPLEMENTAR 123/06? Pesquisei e está complicado encontrar uma resposta plausível, por favor alguém poderia me ajudar em responder a pergunta que ele fez em cima da resposta que o dei?

Antecipadamente agradeço a ajuda.

Gevael Junior Furini
Heloisa Motoki
Consultor Especial

Heloisa Motoki

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 10 abril 2013 | 01:21

Gevael Junior Furini
Boa noite


Enquanto ela estiver no simples nacional não há o que compensar de prejuizos, ela só poderá fazer o uso nos periodos em que tributar pelo lucro real


RFB - 481 - A pessoa jurídica que tiver prejuízo fiscal de períodos de apuração anteriores devidamente apurado e controlado no Lalur, vindo a se submeter à tributação utilizando-se de outra base que não a do lucro real, perderá o direito de compensar este prejuízo?

O direito à compensação dos prejuízos fiscais, desde que estejam devidamente apurados e controlados na parte B do Lalur, somente poderá ser exercido quando a pessoa jurídica for tributada com base no lucro real, pois quando a forma de tributação for outra não há que se falar em apurar ou compensar prejuízos fiscais. Esse direito, entretanto, não será prejudicado ainda que o contribuinte possa, em algum período de apuração, ter sido tributado com base no lucro presumido ou arbitrado. Assim, no período-base em que retornar à tributação com base no lucro real poderá compensar o prejuízo fiscal constante no Lalur, parte B, observada a legislação vigente à época da compensação (IN SRF n º 21, de 1992, art. 22).



Heloisa Motoki

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.