Boa Noite Adriane
1) Caso:
Consideram-se isentos do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.
A isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o artigo 15 da Lei Nº 9.249/1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido do IRPJ na forma do Simples Nacional no período.
O referidos percentuais são:
a) 1,6%, para a atividade de revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;
b) 16%, para a atividade de prestação de serviços de transporte municipal de passageiros;
c) 8%, para a atividade de prestação de serviços de transporte de cargas:
c) 32%, para a atividade de prestação de serviços em geral; e
d) 8% para as demais atividades.
O limite de isenção não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite.
Para melhor ilustrar a sua forma de cálculo, segue exemplo:
EPP com Atividade de Comércio
Receita de empresa de pequeno porte com atividade comercial de R$ 1.250.000,00 ano.
IRPJ Devido Simples: 0,46%
(alíquota extraída do Anexo I da Lei Complementar Nº 123/2006) x 1.250.000,00 = R$ 5.750,00
Limite Distribuição lucros: (8% x R$ 1.250.000,00) = R$ 100.000,00
Lucros Isentos a Distribuir: R$ 100.000,00 - R$ 5.750,00 = R$ 94.250,00
Nota
- Se não puder fazer prova via contabilidade só poderá distribuir lucros nos percentuais presumidos conforme dispositivo legal. Ou seja, se a empresa mantiver a escrituração contábil completa, poderá distribuir os lucros apurados e demonstrados no Balanço Patrimonial.
- Naturalmente a empresa deverá ter disponibilidades bastantes para distribuir os tais lucros, obedecer a proporcionalidade de cada sócio no capital social e não estar em débito (não garantido) com a Receita Federal. (artigo 889, do Decreto 3.000/1999 - RIR)
2) Caso:
Sim, é obrigada a declarar o DIRPF 2013 e a Declaração do Simples.
3) Caso:
Declarar todos os rendimentos tributáveis recebidos tanto de Pessoas Físicas como de Pessoas Jurídicas (declarar todas as fontes pagadoras) independentemente de ter ou não retenção na fonte tais como: alugueis, resgates de previdência privada, aposentadorias, salários, prestação de serviços, ações judiciais, pensões, etc.
Site para pesquisa: http://www.receita.fazenda.gov.br/Novidades/Informa/EvitarMalha.htm
Atenciosamente
Luciano Alves Tomas