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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Érico

Érico

Iniciante DIVISÃO 3, Advogado(a)
há 11 anos Domingo | 7 abril 2013 | 08:57

prezados, bom dia.

procurei uma resposta sobre o assunto nos outros tópicos, mas não encontrei nenhuma adequada a este caso específico.

adquiri quotas de uma sociedade por um valor muito acima do valor da sua integralização (ex.: as quotas valem no contrato social r$ 5.000 e eu as adquiri por r$ 50.000), isso em setembro de 2012. o sócio que me alienou estas ações recolheu o irpf como devido sobre a diferença entre o custo de aquisição e o valor da alienação.

eu já era sócio desta empresa, sendo que mantive as quotas que integralizei quando da fundação da sociedade, mais as quotas recém adquiridas.

ocorre que agora encontrei um comprador que tem interesse em comprar quotas desta sociedade, sendo que lhe serve a mesma quantidade que eu adquiri em setembro.


gostaria de lhe vender as quotas que comprei em setembro pelo mesmo valor que as adquiri, considerando assim que não haveria novo ganho de capital.


sei que não é possível discriminar quais quotas serão vendidas, mas tinha intenção de comprovar a ausência de ganho pela apresentação do contrato de alienação feito em setembro em comparação com o que será feito agora, que remeterão ao mesmo número de quotas e ao mesmo valor.

a dúvida está no fato de se é legítimo considerar como custo de aquisição o valor pago pelas quotas adquiridas em setembro (já tributado), sem considerar o valor das demais quotas que já possuía, que permanecerão na minha propriedade.

o que acham?

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