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TRIBUTOS FEDERAIS

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Produtos Monofasicos Farmacia

Carlos Eduardo Malavazi

Carlos Eduardo Malavazi

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Domingo | 7 abril 2013 | 13:58

Boa tarde.
Estou constituindo uma em que é da atividade no ramo farmacêutico, como faço para apurar os produtos monofásicos dessa empresa e como eu consigo discriminar ou como eu consigo apurar esses produtos.

LUCIANO ALVES TOMAS

Luciano Alves Tomas

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 11 anos Domingo | 7 abril 2013 | 14:14

Boa Tarde Carlos

O regime monofásico do PIS e da COFINS consiste em mecanismo semelhante à substituição tributária, pois atribui a um determinado contribuinte a responsabilidade pelo tributo devido em toda cadeia. Nesse sentido, com a edição da Lei nº 10.147/00, o Governo Federal criou o regime monofásico para produtos de higiene pessoal, medicamentos e cosméticos, que tornou os importadores e industriais desses produtos responsáveis pelo recolhimento do PIS e da COFINS incidentes sobre a cadeia de produção e consumo mediante a aplicação de uma alíquota global de 12,50% e reduziu a zero a alíquota do PIS e da COFINS para revendedores e varejistas.

A Lei nº 10.147/2000 (com alterações na Lei nº 10.548/2002) criou a tributação monofásica do PIS e COFINS para produtos da indústria farmacêutica e de cosméticos. Assim, as empresas que industrializam ou importam esses produtos pagam o PIS e a COFINS utilizando alíquotas mais elevadas, permitindo às demais empresas do processo produtivo o não pagamento das contribuições. Portanto, distribuidores, atacadistas e comerciantes varejistas que revendem produtos farmacêuticos, de perfumaria, toucador e cosméticos, estão isentos do pagamento da PIS e da COFINS.

Serão aplicadas alíquotas de 2,20% para o PIS e 10,30% para a COFINS sobre as receitas com venda, pelo industrial ou importador, de produtos classificados na TIPI nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00. São exemplos de produtos incluídos na lista:

- Perfumes e águas-de-colônia;

- Produtos de maquilagem para os lábios e olhos;

- Cremes de beleza;

- Xampus;

- Cremes de barbear;

- Desodorante;

- Fio dental.

Na industrialização ou importação de produtos farmacêuticos classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, as alíquotas aplicadas serão 2,10% para o PIS e 9,90% para a COFINS.

Contudo foi concedido regime especial de utilização de crédito presumido da contribuição para PIS e COFINS às pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação dos produtos classificados na posição 30.03, exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90. 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00 e na posição 30.04, exceto no código 3004.90.46, todos da TIPI, pelas alíquotas utilizadas no regime monofásico. Na prática, os produtos farmacêuticos listados neste parágrafo não pagam PIS e COFINS.

As distribuidoras de remédios e as farmácias, quando revendem os medicamentos com tributação monofásica, não pagam PIS e COFINS. No entanto, devem recolher as duas contribuições calculadas sobre as demais receitas não tributadas no modelo monofásico, aplicando as alíquotas de 0,65% e 3% (se estiver no lucro presumido) ou 1,65% e7,6% (se estiver no lucro real) , para o PIS e COFINS, respectivamente.

A Lei nº 10.865/2004 disciplinou que, nas importações de alguns produtos farmacêuticos, sejam aplicadas alíquotas de 2,10% para o PIS e 9,90% para a COFINS. Nas importações de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, as alíquotas são de 2,2% e 10,30%.

Em relação a dedução de créditos, a Instrução Normativa SRF nº 594, de 26 de dezembro de 2005, esclarece o assunto no artigo 26, permitindo às empresas com tributação monofásica, a dedução de créditos nos mesmos moldes permitidos para as demais empresas tributadas pelo lucro real e submetidas ao método não-cumulativo.

Espero ter ajudado

Atenciosamente
Luciano Alves Tomas

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Luciano Alves Tomas

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LUCIANO ALVES TOMAS

Luciano Alves Tomas

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 11 anos Sábado | 13 abril 2013 | 20:31

Boa Noite Celso

Não, o DAS (SIMPLES NACIONAL) - REDUÇÃO COFINS/PIS MONOFÁSICO - BENEFÍCIO A PARTIR JANEIRO/2009

(DOU 6.3.09, pág. 75)


SIMPLES NACIONAL. TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. Até 31 de dezembro de 2008, é vedada a redução do valor a ser recolhido na forma do Simples Nacional, relativamente às receitas decorrentes da venda de produtos sujeitos à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), por falta de previsão legal.


A partir de 1º de janeiro de 2009, na apuração do montante devido no mês relativo a cada tributo, o contribuinte que auferir receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) tem direito à redução do valor a ser recolhido na forma do Simples Nacional, calculada nos termos dos §§ 13 e 14 do art. 18 da LC nº 123, de 2006.


Dispositivos Legais: LC nº 123, de 2006, art. 18, § §4º, 12 a 14; LC nº 128, de 2008, arts. 1º a 3º.


Site com modelo: REDUÇÃO SIMPLES NACIONAL

Espero ter ajudado, Bom Fim de Semana!

Atenciosamente
Luciano Alves Tomas

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Mauri Seabra

Mauri Seabra

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 3 setembro 2013 | 16:37

Luciano,

Com relação a pergunta do Celso também fico na dúvida, pois lendo a Lei 10.147/2000 no Art. 2º, parágrafo único diz:
"O disposto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples."

Há alguma resolução por parte da RFB que possa esclarecer?

Mauri Seabra
Soma Contabilidade, Tributário e Societário.
Araraquara/SP

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