Luana de Souza Barbosa
Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal Boa tarde,
Quais são as retenções federais obrigatórias em uma nota fiscal de serviços de um hospital, considerando que o tomador de serviço é uma empresa privada.
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Luana de Souza Barbosa
Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal Boa tarde,
Quais são as retenções federais obrigatórias em uma nota fiscal de serviços de um hospital, considerando que o tomador de serviço é uma empresa privada.
Luciano Alves Tomas
Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade Boa Noite Luana
Seção XII
Dos Planos Privados de Assistência à Saúde e Odontológica
Art. 32. Nos pagamentos referentes a serviços de assistência médica humana ou veterinária, odontológica, hospitalar e auxiliares de diagnóstico e terapias, mediante intermediação de pessoas jurídicas, não cooperativas, operadoras de plano de assistência à saúde humana e veterinária ou assistência odontológica, contratadas na modalidade de credenciamento, em benefício de funcionários, servidores ou animais dos órgãos e das entidades de que trata o art. 2 º , a retenção será efetuada em relação à taxa de administração cobrada pela pessoa jurídica operadora do plano, e a cada uma das demais pessoas jurídicas ou físicas prestadoras dos serviços, sobre o valor das respectivas notas fiscais ou recibos.
§ 1 º Na hipótese do caput , a pessoa jurídica operadora do plano deverá apresentar ao documento de cobrança de sua emissão ao órgão ou à entidade pagadora, com os valores segregados, acompanhado da nota fiscal de sua emissão relativa à taxa de administração, e das respectivas notas fiscais ou recibos, correspondentes aos valores dos fornecimentos dos serviços de cada pessoa jurídica ou física, do qual deverão constar, no mínimo:
I - no caso de pessoa jurídica:
a) o nome e o número de inscrição no CNPJ de cada empresa emitente de nota fiscal, listada no documento de cobrança; e
b) o número da respectiva nota fiscal e o seu valor; e
II - no caso de pessoa física, o nome e o número de inscrição no CPF e o valor a ser pago a cada uma das pessoas físicas prestadoras dos serviços.
§ 2 º No caso de diversas notas fiscais ou recibos de uma mesma pessoa jurídica ou física, os dados a que se referem os incisos I e II do § 1 º poderão ser indicados apenas na linha correspondente à 1 ª (primeira) nota fiscal ou recibo listado.
§ 3 º Para fins da retenção de que trata o caput deverá ser observado o seguinte:
I - no caso de pessoa jurídica, a retenção será efetuada sobre o total pago a cada pessoa jurídica prestadora dos serviços, observado os seguintes percentuais:
a) 5,85% (cinco inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), mediante o código de arrecadação 6147, no caso de serviços hospitalares, de que trata o art. 30 , e dos serviços médicos referidos no art. 31; e
b) 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), mediante o código de arrecadação 6190, para os demais serviços médicos, veterinários ou odontológicos;
II - no caso de pessoa física, caberá a retenção do imposto sobre a renda na fonte calculado com base na tabela progressiva mensal, sobre o total pago a cada pessoa física;
III - no caso de importâncias recebidas a título de comissão, taxa de administração ou de adesão ao plano, caberá a retenção de 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), mediante o código de arrecadação 6190.
§ 4 º As notas fiscais e os recibos de que trata o § 1 º deverão ser emitidos em nome do órgão ou da entidade pagadora.
Art. 33. Nos pagamentos efetuados, referentes a serviços de assistência odontológica, médica, veterinária, hospitalar e auxiliares de diagnóstico e terapias, mediante valor fixo por servidor, por empregado ou por animal, às pessoas jurídicas não cooperativas, operadoras de plano de assistência à saúde humana ou veterinária ou assistência odontológica ou a operadoras de seguro saúde, a retenção a ser efetuada é a constante da rubrica "demais serviços", no percentual de:
I - 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), mediante o código de arrecadação 6190, para os planos de saúde humano, veterinário e odontológico; e
II - 7,05% (sete inteiros e cinco centésimos por cento), mediante o código 6188, para o seguro saúde.
§ 1 º Nos pagamentos referentes a serviços de assistência odontológica, veterinária, médica, hospitalar e auxiliares de diagnóstico e terapias, prestados pela própria pessoa jurídica operadora do plano, ou por empresa ou grupo de empresas médicas (hospitais e clinicas), que utilizam rede própria para prestação dos serviços médicos, a retenção se dará:
I - no caso de pagamento por valor fixo por servidor ou por empregado, na forma do inciso I do caput ;
II - no caso de pagamento pelo custo operacional, ou seja, quando a contratante repassa à pessoa jurídica operadora do plano o valor total das despesas assistenciais:
a) 5,85% (cinco inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), mediante o código de arrecadação 6147, no caso de serviços hospitalares, de que trata o art. 30 , e dos serviços médicos referidos no art. 31; e
b) 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), mediante o código de arrecadação 6190, para os serviços de assistência odontológica, veterinária e demais serviços médicos não incluídos na alínea "a";
III - no caso de importâncias recebidas a título de comissão, taxa de administração ou de adesão ao plano, caberá a retenção de 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), mediante o código de arrecadação 6190.
§ 2 º Na hipótese do § 1 º , se a operadora do plano utilizar também rede credenciada para a prestação dos serviços médicos, veterinários ou odontológicos, serão apresentadas faturas, segregadas observando-se para a retenção o seguinte:
I - a forma do § 1 º quando os serviços forem efetuados pela própria pessoa jurídica operadora do plano, ou por empresa ou grupo de empresas médicas (hospitais e clinicas), pertencentes a rede própria; e
II - a forma do art. 32 para os serviços prestados sob a forma de credenciamento.
§ 3 º A inobservância do disposto nos §§ 1 º e 2 º acarretará a retenção do IR e das contribuições sobre o total do documento fiscal, no percentual de 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), mediante o código de arrecadação 6190 do Anexo I a esta Instrução Normativa.
Site para consulta: http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2012/in12342012.htm
Atenciosamente
Luciano Alves Tomas
Luana de Souza Barbosa
Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal Bom dia Luciano,
A IN 1234/2012 diz respeito as retenções nos pagamentos efetuados por orgãos públicos a empresas de direito privado.
A minha dúvida é com relação a prestação de serviço entre duas empresas privadas.
Porque o meu grande problema é que cada convênio faz uma retenção diferente e eu não consigo localizar a base legal que me diga qual a forma correta.
Luciano Alves Tomas
Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade Boa Tarde Luana
Serviços sujeitos a Retenção na Fonte:
Estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), à alíquota de 1,5% (um e meio por cento), as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação dos seguintes serviços, caracterizados como sendo de natureza profissional:
1.administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens);
2.advocacia;
3.análise clínica laboratorial;
4.análises técnicas;
5.arquitetura;
6.assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço);
7.assistência social;
8.auditoria;
9.avaliação e perícia;
10.biologia e biomedicina;
11.cálculo em geral;
12.consultoria;
13.contabilidade;
14.desenho técnico;
15.economia;
16.elaboração de projetos;
17.engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);
18.ensino e treinamento;
19.estatística;
20.fisioterapia;
21.fonoaudiologia;
22.geologia;
23.leilão;
24.medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro);
25.nutricionismo e dietética;
26.odontologia;
27.organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;
28.pesquisa em geral;
29.planejamento;
30.programação;
31.prótese;
32.psicologia e psicanálise;
33.química;
34.radiologia e radioterapia;
35.relações públicas;
36.serviço de despachante;
37.terapêutica ocupacional;
38.tradução ou interpretação comercial;
39.urbanismo;
40.veterinária.
Lembramos que o IRRF incidirá independentemente da qualificação profissional dos sócios da beneficiária e do fato desta auferir receitas de quaisquer outras atividades, seja qual for o valor dos serviços em relação à receita bruta.
Base Legal: Artigo 647 do RIR/1999.
Espero ter ajudado, Luana
Atenciosamente
Luciano Alves Tomas
Luana de Souza Barbosa
Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita FiscalLuciano Alves Tomas
Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade Boa Noite Luana
Conforme eu lhe mandei, se você lê, verá que no número 24 está que o Hospital não é obrigatório retenção de IRRF, serve para as outras retenções( LEI 10.833/2003 ).
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