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Retenções Obrigatórias - Hospital

LUCIANO ALVES TOMAS

Luciano Alves Tomas

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 8 abril 2013 | 23:23

Boa Noite Luana

Seção XII
Dos Planos Privados de Assistência à Saúde e Odontológica

Art. 32. Nos pagamentos referentes a serviços de assistência médica humana ou veterinária, odontológica, hospitalar e auxiliares de diagnóstico e terapias, mediante intermediação de pessoas jurídicas, não cooperativas, operadoras de plano de assistência à saúde humana e veterinária ou assistência odontológica, contratadas na modalidade de credenciamento, em benefício de funcionários, servidores ou animais dos órgãos e das entidades de que trata o art. 2 º , a retenção será efetuada em relação à taxa de administração cobrada pela pessoa jurídica operadora do plano, e a cada uma das demais pessoas jurídicas ou físicas prestadoras dos serviços, sobre o valor das respectivas notas fiscais ou recibos.

§ 1 º Na hipótese do caput , a pessoa jurídica operadora do plano deverá apresentar ao documento de cobrança de sua emissão ao órgão ou à entidade pagadora, com os valores segregados, acompanhado da nota fiscal de sua emissão relativa à taxa de administração, e das respectivas notas fiscais ou recibos, correspondentes aos valores dos fornecimentos dos serviços de cada pessoa jurídica ou física, do qual deverão constar, no mínimo:

I - no caso de pessoa jurídica:

a) o nome e o número de inscrição no CNPJ de cada empresa emitente de nota fiscal, listada no documento de cobrança; e

b) o número da respectiva nota fiscal e o seu valor; e

II - no caso de pessoa física, o nome e o número de inscrição no CPF e o valor a ser pago a cada uma das pessoas físicas prestadoras dos serviços.

§ 2 º No caso de diversas notas fiscais ou recibos de uma mesma pessoa jurídica ou física, os dados a que se referem os incisos I e II do § 1 º poderão ser indicados apenas na linha correspondente à 1 ª (primeira) nota fiscal ou recibo listado.

§ 3 º Para fins da retenção de que trata o caput deverá ser observado o seguinte:

I - no caso de pessoa jurídica, a retenção será efetuada sobre o total pago a cada pessoa jurídica prestadora dos serviços, observado os seguintes percentuais:

a) 5,85% (cinco inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), mediante o código de arrecadação 6147, no caso de serviços hospitalares, de que trata o art. 30 , e dos serviços médicos referidos no art. 31; e

b) 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), mediante o código de arrecadação 6190, para os demais serviços médicos, veterinários ou odontológicos;

II - no caso de pessoa física, caberá a retenção do imposto sobre a renda na fonte calculado com base na tabela progressiva mensal, sobre o total pago a cada pessoa física;

III - no caso de importâncias recebidas a título de comissão, taxa de administração ou de adesão ao plano, caberá a retenção de 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), mediante o código de arrecadação 6190.

§ 4 º As notas fiscais e os recibos de que trata o § 1 º deverão ser emitidos em nome do órgão ou da entidade pagadora.

Art. 33. Nos pagamentos efetuados, referentes a serviços de assistência odontológica, médica, veterinária, hospitalar e auxiliares de diagnóstico e terapias, mediante valor fixo por servidor, por empregado ou por animal, às pessoas jurídicas não cooperativas, operadoras de plano de assistência à saúde humana ou veterinária ou assistência odontológica ou a operadoras de seguro saúde, a retenção a ser efetuada é a constante da rubrica "demais serviços", no percentual de:

I - 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), mediante o código de arrecadação 6190, para os planos de saúde humano, veterinário e odontológico; e

II - 7,05% (sete inteiros e cinco centésimos por cento), mediante o código 6188, para o seguro saúde.

§ 1 º Nos pagamentos referentes a serviços de assistência odontológica, veterinária, médica, hospitalar e auxiliares de diagnóstico e terapias, prestados pela própria pessoa jurídica operadora do plano, ou por empresa ou grupo de empresas médicas (hospitais e clinicas), que utilizam rede própria para prestação dos serviços médicos, a retenção se dará:

I - no caso de pagamento por valor fixo por servidor ou por empregado, na forma do inciso I do caput ;

II - no caso de pagamento pelo custo operacional, ou seja, quando a contratante repassa à pessoa jurídica operadora do plano o valor total das despesas assistenciais:

a) 5,85% (cinco inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), mediante o código de arrecadação 6147, no caso de serviços hospitalares, de que trata o art. 30 , e dos serviços médicos referidos no art. 31; e

b) 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), mediante o código de arrecadação 6190, para os serviços de assistência odontológica, veterinária e demais serviços médicos não incluídos na alínea "a";

III - no caso de importâncias recebidas a título de comissão, taxa de administração ou de adesão ao plano, caberá a retenção de 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), mediante o código de arrecadação 6190.

§ 2 º Na hipótese do § 1 º , se a operadora do plano utilizar também rede credenciada para a prestação dos serviços médicos, veterinários ou odontológicos, serão apresentadas faturas, segregadas observando-se para a retenção o seguinte:

I - a forma do § 1 º quando os serviços forem efetuados pela própria pessoa jurídica operadora do plano, ou por empresa ou grupo de empresas médicas (hospitais e clinicas), pertencentes a rede própria; e

II - a forma do art. 32 para os serviços prestados sob a forma de credenciamento.

§ 3 º A inobservância do disposto nos §§ 1 º e 2 º acarretará a retenção do IR e das contribuições sobre o total do documento fiscal, no percentual de 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), mediante o código de arrecadação 6190 do Anexo I a esta Instrução Normativa.


Site para consulta: http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2012/in12342012.htm

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Luciano Alves Tomas

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Luana de Souza Barbosa

Luana de Souza Barbosa

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 11 anos Terça-Feira | 9 abril 2013 | 07:22

Bom dia Luciano,

A IN 1234/2012 diz respeito as retenções nos pagamentos efetuados por orgãos públicos a empresas de direito privado.
A minha dúvida é com relação a prestação de serviço entre duas empresas privadas.
Porque o meu grande problema é que cada convênio faz uma retenção diferente e eu não consigo localizar a base legal que me diga qual a forma correta.

LUCIANO ALVES TOMAS

Luciano Alves Tomas

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 9 abril 2013 | 17:49

Boa Tarde Luana

Serviços sujeitos a Retenção na Fonte:

Estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), à alíquota de 1,5% (um e meio por cento), as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação dos seguintes serviços, caracterizados como sendo de natureza profissional:

1.administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens);
2.advocacia;
3.análise clínica laboratorial;
4.análises técnicas;
5.arquitetura;
6.assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço);
7.assistência social;
8.auditoria;
9.avaliação e perícia;
10.biologia e biomedicina;
11.cálculo em geral;
12.consultoria;
13.contabilidade;
14.desenho técnico;
15.economia;
16.elaboração de projetos;
17.engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);
18.ensino e treinamento;
19.estatística;
20.fisioterapia;
21.fonoaudiologia;
22.geologia;
23.leilão;
24.medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro);
25.nutricionismo e dietética;
26.odontologia;
27.organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;
28.pesquisa em geral;
29.planejamento;
30.programação;
31.prótese;
32.psicologia e psicanálise;
33.química;
34.radiologia e radioterapia;
35.relações públicas;
36.serviço de despachante;
37.terapêutica ocupacional;
38.tradução ou interpretação comercial;
39.urbanismo;
40.veterinária.

Lembramos que o IRRF incidirá independentemente da qualificação profissional dos sócios da beneficiária e do fato desta auferir receitas de quaisquer outras atividades, seja qual for o valor dos serviços em relação à receita bruta.
Base Legal: Artigo 647 do RIR/1999.

Espero ter ajudado, Luana

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Luciano Alves Tomas

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LUCIANO ALVES TOMAS

Luciano Alves Tomas

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 10 abril 2013 | 21:22

Boa Noite Luana

Conforme eu lhe mandei, se você lê, verá que no número 24 está que o Hospital não é obrigatório retenção de IRRF, serve para as outras retenções( LEI 10.833/2003 ).






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Luciano Alves Tomas

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