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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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EUCLIDES BROCARDO

Euclides Brocardo

Bronze DIVISÃO 2, Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Segunda-Feira | 8 abril 2013 | 14:54

recebi inss comprovante de rendimentos:
3- total de rendimentos 14.550,64
6- informações complementares
rendimentos tributaveis 12.335,96
imposto de renda não recolhidos 2.635,95
ação civil publica nº 1999.61.00.003710-0 19ª vara federal - sp 09/04/1999

no total de rendimentos esta incluido os valorres recebidos em atraso, como devo proceder para lançar na declaração, não consta os numeros de meses

Antes do casamento minha esposa possuia um terreno, agora com meus recursos foi construido um imóvel, como declarar (construção), ambos fazem declaração em separado
SERGIO LUZ

Sergio Luz

Bronze DIVISÃO 3, Advogado(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 30 maio 2013 | 14:46

Prezados(as),

O meu caso já foi apresentado noutro tópico (www.contabeis.com.br), há muito tempo.

Declarei a RRA corretamente, segundo as informações da DIRPF 2012.

Ocorre que a CEF informou ERRONEAMENTE à SRFB, como "Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica". O Código correto da receita seria 1889, mas foi enviado o 5928.

Enfim, entrei em contato com a OUVIDORIA DA CEF, cujo trecho da resposta transcrevo abaixo, para que sirva de ajuda em situações semelhantes:

"... nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, art. 13-A a pessoa física beneficiária dos RRA, se for de seu interesse, poderá apresentar declaração à instituição financeira (anexo II da IN), informando a natureza do rendimento e a quantidade de meses recebidos acumuladamente.

2. Conforme o § 3º do mesmo artigo: “Na hipótese em que a pessoa física beneficiária não apresente a declaração de que trata o caput, o responsável a que se refere o caput do art. 3º fará a retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte observado o disposto no art. 8º”.

2.1. O artigo 8º, por sua vez, informa que os rendimentos provenientes da Justiça Federal, pagos mediante precatório ou requisição de pequeno valor, devem seguir a regra de que trata o art. 27 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

2.2. No caso em tela, não tendo sido apresentada a declaração mencionada, a Caixa cumpriu a regra estabelecida na Lei nº 10.833/2003.

2.3. Vale ressaltar que: a informação de RRA, se ausente na ordem judicial, deve ser entregue no momento do levantamento; a natureza do rendimento recebido é de conhecimento apenas das partes, procuradores e advogados envolvidos no processo; e não há previsão legal para recepção de declaração com efeitos retroativos.

2.4. Os valores em questão já foram recolhidos ao Tesouro mediante DARF no código de receita 5928, relativo a rendimento decorrente de decisão da Justiça Federal (Lei nº 10.833/2003); o DARF é centralizado, nos termos do Decreto 2.078/96, o que impossibilita para a instituição financeira utilizar o formulário de REDARF – seria necessário desmembrar o valor recolhido, hipótese vedada pela legislação (IN SRF nº 672/2006, art. 11, inciso I).

3. A Receita Federal, por sua vez, informa no art. 13-B de sua IN 1.127/2011 que na hipótese de a instituição financeira promover retenção a maior, a pessoa física beneficiária poderá efetuar ajuste específico na apuração do imposto relativo aos RRA, na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2011.


..."

No meu caso, a DECLARAÇÃO que a CEF alegou que não entreguei, foi instituída 3 (TRÊS) MESES antes do dia que recebi os recursos, pela IN SRFB 1.145, de 05/04/2011. De todo modo, na qualidade de agente financeiro, a CEF deveria disponibilizar o anexo mencionado para que os clientes/contribuintes a preenchessem.

Na verdade, nem mesmo a preposta da CEF estava sabendo da alteração normativa, eis que muito recente na ocasião.

Fui para a Malha Fiscal e apresentei os esclarecimentos necessários à SRFB, há poucos dias. Aguardo a análise.

Abraços.

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