Prezados(as),
O meu caso já foi apresentado noutro tópico (www.contabeis.com.br), há muito tempo.
Declarei a RRA corretamente, segundo as informações da DIRPF 2012.
Ocorre que a CEF informou ERRONEAMENTE à SRFB, como "Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica". O Código correto da receita seria 1889, mas foi enviado o 5928.
Enfim, entrei em contato com a OUVIDORIA DA CEF, cujo trecho da resposta transcrevo abaixo, para que sirva de ajuda em situações semelhantes:
"... nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, art. 13-A a pessoa física beneficiária dos RRA, se for de seu interesse, poderá apresentar declaração à instituição financeira (anexo II da IN), informando a natureza do rendimento e a quantidade de meses recebidos acumuladamente.
2. Conforme o § 3º do mesmo artigo: “Na hipótese em que a pessoa física beneficiária não apresente a declaração de que trata o caput, o responsável a que se refere o caput do art. 3º fará a retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte observado o disposto no art. 8º”.
2.1. O artigo 8º, por sua vez, informa que os rendimentos provenientes da Justiça Federal, pagos mediante precatório ou requisição de pequeno valor, devem seguir a regra de que trata o art. 27 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
2.2. No caso em tela, não tendo sido apresentada a declaração mencionada, a Caixa cumpriu a regra estabelecida na Lei nº 10.833/2003.
2.3. Vale ressaltar que: a informação de RRA, se ausente na ordem judicial, deve ser entregue no momento do levantamento; a natureza do rendimento recebido é de conhecimento apenas das partes, procuradores e advogados envolvidos no processo; e não há previsão legal para recepção de declaração com efeitos retroativos.
2.4. Os valores em questão já foram recolhidos ao Tesouro mediante DARF no código de receita 5928, relativo a rendimento decorrente de decisão da Justiça Federal (Lei nº 10.833/2003); o DARF é centralizado, nos termos do Decreto 2.078/96, o que impossibilita para a instituição financeira utilizar o formulário de REDARF – seria necessário desmembrar o valor recolhido, hipótese vedada pela legislação (IN SRF nº 672/2006, art. 11, inciso I).
3. A Receita Federal, por sua vez, informa no art. 13-B de sua IN 1.127/2011 que na hipótese de a instituição financeira promover retenção a maior, a pessoa física beneficiária poderá efetuar ajuste específico na apuração do imposto relativo aos RRA, na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2011.
..."
No meu caso, a DECLARAÇÃO que a CEF alegou que não entreguei, foi instituída 3 (TRÊS) MESES antes do dia que recebi os recursos, pela IN SRFB 1.145, de 05/04/2011. De todo modo, na qualidade de agente financeiro, a CEF deveria disponibilizar o anexo mencionado para que os clientes/contribuintes a preenchessem.
Na verdade, nem mesmo a preposta da CEF estava sabendo da alteração normativa, eis que muito recente na ocasião.
Fui para a Malha Fiscal e apresentei os esclarecimentos necessários à SRFB, há poucos dias. Aguardo a análise.
Abraços.