Bom dia Edina!
Conforme o Art. 74 da Resolução CGSN nº 94/2011:
Art. 74. A alteração de dados no CNPJ, informada pela ME ou EPP à RFB, equivalerá à comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional nas seguintes hipóteses: (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 30, § 3 º )
I - alteração de natureza jurídica para Sociedade Anônima, Sociedade Empresária em Comandita por Ações, Sociedade em Conta de Participação ou Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira;
II - inclusão de atividade econômica vedada à opção pelo Simples Nacional;
III - inclusão de sócio pessoa jurídica;
IV - inclusão de sócio domiciliado no exterior;
V - cisão parcial; ou
VI - extinção da empresa.
Parágrafo único. A exclusão de que trata o caput produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência da situação de vedação. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 31, inciso II).
portanto a inclusão desta atividade impeditiva ao Simples Nacional equivale a comunicação obrigatória. Já em relação as declarações em 2014 ano-calendário 2013 você deverá fazer a DEFIS de janeiro à março e de abril à dezembro como DIPJ .
Att.