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Isenção de IPI SUFRAMA e Zona Franca de Manaus

Anderson Martins de Melo

Anderson Martins de Melo

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 18 abril 2013 | 07:49

As mercadorias fabricadas e comercializadas "para" a Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental são isentas ou imunes de IPI? Qual o dispositivo legal do atual RIPI?

Eu sei que as mercadorias fabricadas nestas áreas são isentas de IPI, conforme arts. 81 e 95 do RIPI, mas e as enviadas para lá, também são?

“Certa vez, foi solicitado a Albert Einstein que dissesse qual era a definição de luz. O que é a luz? Einstein, então, em um de seus famosos momentos de inspiração, respondeu: - A luz é a sombra de Deus...”
REGINALDO PLACIDO

Reginaldo Placido

Iniciante DIVISÃO 2, Técnico
há 11 anos Sexta-Feira | 30 agosto 2013 | 11:44

- Empresa do simples (São Paulo) quando vende para empresa do simples dentro da região de livre comercio esta empresa também se beneficia do do incentivo de ICMS? ou somente empresa Lucro real ou presumido tem este beneficio?
- Código correto a ser utilizado na emissão da nota fiscal 6109 ou 6401?
- È necessário destacar em corpo de nota a isenção deste ICMS.
- Como identifico que a empresa tem este beneficio?
- Nesta operação obrigatoriamente tenho que fazer o PIM?
- Na hora de fazer minha guia de recolhimento do Simples Nacional como abater este ICMS não recolhido na venda.

TATIANA BETTANIN

Tatiana Bettanin

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 23 abril 2014 | 16:44

Boa tarde!

Estou precisando, por favor, de uma ajuda na seguinte questão:

Indústria da ZFM que vende mercadoria de sua produção para Pessoa Física pode usufruir do incentivo da isenção do IPI conforme Decreto 7212/2010, artigo 81, inciso II?
Art. 81. São isentos do imposto ( Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, art. 9º , e Lei nº 8.387, de 1991, art. 1º ):
II - os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, por estabelecimentos com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, que não sejam industrializados pelas modalidades de acondicionamento ou reacondicionamento, destinados à comercialização em qualquer outro ponto do território nacional, excluídos as armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros e produtos de perfumaria ou de toucador, preparados ou preparações cosméticas, salvo quanto a estes (Posições 33.03 a 33.07 da TIPI) se produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico;

Obrigada!

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