Boa tarde!
Estou precisando, por favor, de uma ajuda na seguinte questão:
Indústria da ZFM que vende mercadoria de sua produção para Pessoa Física pode usufruir do incentivo da isenção do IPI conforme Decreto 7212/2010, artigo 81, inciso II?
Art. 81. São isentos do imposto ( Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, art. 9º , e Lei nº 8.387, de 1991, art. 1º ):
II - os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, por estabelecimentos com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, que não sejam industrializados pelas modalidades de acondicionamento ou reacondicionamento, destinados à comercialização em qualquer outro ponto do território nacional, excluídos as armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros e produtos de perfumaria ou de toucador, preparados ou preparações cosméticas, salvo quanto a estes (Posições 33.03 a 33.07 da TIPI) se produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico;
Obrigada!