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TRIBUTOS FEDERAIS

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Soma de faturamento de 2 empresa do Simples

David Pereira Garcia Junior

David Pereira Garcia Junior

Iniciante DIVISÃO 5, Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 18 abril 2013 | 17:59

Prezados,

Tenho a seguinte dúvida:

2 empresas optantes pelo simples:

EMPRESA 1: Sócio A (99%), Sócio B (1%). Somente o Sócio A é administrador (O Sócio B sequer retira pró-labore) . A empresa é comercial. Faturamento anual até R$ 360.000.

EMPRESA 2: Sócio B (50$%), Sócio C (50%). O Sócio B é administrador, conjuntamente com o Sócio C. A empresa é comercial e prestadora de serviços. Faturamento Anual até 180.000.

A soma dos faturamentos das empresa 1 e 2 é inferior ao limite legal (as empresa podem estar enquadradas, em conjunto, no simples).

Porém, fiquei na dúvida se devo somar os faturamentos para determinar a faixa dos impostos (minha preocupação é com a empresa 2). A empresa 2 estaria na primeira faixa (até R$ 180.000), enquanto a empresa 1 está na segunda faixa (de R$ 180.000 a 360.000).

A empresa 2 deverá calcular seu SIMPLES considerando o faturamento da empresa 1?

Obrigado,

Thiago Gustavo Ribeiro

Thiago Gustavo Ribeiro

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 19 abril 2013 | 08:20

Bom dia David,

Conforme a resposta do nosso colega Adalberto você deve apurar o imposto separado por se tratarem de empresas distintas, apenas com o mesmo sócio. Você iria somar o faturamento para determinação da alíquota caso estas empresas fossem Matriz e Filial, conforme o § 2º do Art. 16 da Resolução CGSN nº 94/2011:

Seção IV

Do Cálculo dos Tributos Devidos

Subseção I

Da Base de Cálculo

Art. 16. A base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será a receita bruta total mensal auferida (Regime de Competência) ou recebida (Regime de Caixa), conforme opção feita pelo contribuinte. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 18, caput e § 3 º )

...

§ 2 º Na hipótese de a ME ou EPP possuir filiais, deverá ser considerado o somatório das receitas brutas de todos os estabelecimentos. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 18, caput )
.

Att.

"Ainda que haja noite no coração, vale a pena sorrir para que estrelas no coração" Arnaldo Padovani
David Pereira Garcia Junior

David Pereira Garcia Junior

Iniciante DIVISÃO 5, Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 19 abril 2013 | 09:03

Thiago e Adalberto, obrigado pelas respostas.

Realmente havia ficado na dúvida se o fato das empresas terem um sócio em comum implicaria na soma do faturamento para determinação da faixa dos impostos (sabia que a soma dos faturamentos determinava a possibilidade das empresas estarem enquadradas no simples).

Abraço

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