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TRIBUTOS FEDERAIS

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DARF P/PIS/COFINS/CSLL

Hiran

Hiran

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 16 anos Quarta-Feira | 7 novembro 2007 | 14:53

Prezados Colegas,

Quando uma empresa prestadora de serviços no Lucro Presumido, emite uma NF com valor inferior a R$.5.000,00, não está obrigada à retenção do PIS/COFINS/CSLL...

Pergunto:

1) Ela poderá realizar a retenção mesmo assim?

2) Quando a retenção não é feita, deve-se pagar mensalmente um DARF para o PIS e COFINS? ??

3) Quanto a CSLL ela deverá ser acumulada para ser paga no DARF Trimestral???

Desde já agradeço a todos!!!!

Hiran.

Inês

Inês

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 16 anos Quinta-Feira | 8 novembro 2007 | 14:23

Ola, aproveitando sobre esse comentário, ex: prestei serviços no dia 10, na 1ª quinzena de 5.200,00, retenho 4,65%, depois de reter , presto serviços para a mesma empresa de 1.000,00 no dia 14, dentro da mesma quinzena, eu posso reter sobre esses 1.000,00 na segunda quinzena ou sou abrigada a reter sobre os 1.000,00 ainda na 1ª quinzena?
Obrigado

Inês Zanotti
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Quinta-Feira | 8 novembro 2007 | 14:54

Boa tarde Inês,

Se você é a prestadora dos serviços deverá apenas anotar as retenções que serão devidas na Nota Fiscal de Serviços.

Cabe a tomadora de seus serviços a retenção e o recolhimento da CSRF.

Como a CSRF é devida para os valores superiores a R$ 5.000,00 mensais, a partir do instante em que se totalizou este valor, qualquer Nota Fiscal de Serviços (de qualquer valor) emitida para o mesmo cliente e no mesmo mês, sofrerá a incidência da CSRF.

...

Sergio Morisue

Sergio Morisue

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 16 anos Terça-Feira | 19 fevereiro 2008 | 13:27

Olá,
Por favor uma pergunta de leigo, procurei no forum e não achei uma resposta direta para minha dúvida.
Como prestador de serviços, tiro NF de diversos valores e recolho

IRPJ: 1,20% (trimestral)
CSSL: 1,08% (trimestral)
PIS : 3,00% (mensal)
COFINS: 0,65% (mensal)

sobre o total acumulado no mês(PIS/COFINS) ou no trimestre (IRPJ/CSSL), com os respectivos DARF.
A minha dúvida é, quando ocorre alguma retenção de IRRF e/ou CSRF eu abato do que foi apurado? Ou seja o meu DARF seria o valor apurado conforme os percentuais acima menos os
valores retidos? Neste caso, deveria dividir o valor da CSRF de 4,65% em 0,65% de COFINS, 3% do PIS e 1% da CSSL para abater nos respectivos DARF?

Muito obrigado.
Sergio

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Quinta-Feira | 21 fevereiro 2008 | 23:13

Boa noite,

Considerações....

A CSRF nos percentuais acertadamente indicados acima pelo Sergio só podem ser compensados com os impostos e contribuições respectivos e devidos sobre as receitas, no mês do efetivo pagamento dos serviços prestados, quando há a retenção.

Vale dizer (por exemplo) que se você emite a Nota Fiscal de Serviços no mês de Março (1º Trimestre) e o recebimento ocorre nos primeiros dias do mês de Abril, a compensação se dará por ocasião do pagamento dos tributos referente ao 2º Trimestre, ou seja, no mês de Julho.

Já a compensação do IRRF será devida por ocasião da emissão da nota ou a data do pagamento da mesma ( o que ocorrer primeiro).

...

Roberto S. pinto

Roberto S. Pinto

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 9 agosto 2011 | 18:14

Olá a todos,

estava pesquisando algo relativo a pergunta original do Hiran da qual a resposta dada pela Sandra vai justamente ao contrário do que entendo e como não houve argumentação gostaria de, se possível, melhores esclarecimentos:
A questão é: no meu ponto de vista A legislação "dispensa" a retenção, mas não impede que seja feito mesmo que o valor seja inferior a 5.000,00.
A nobre colega Sandra disse categoricamente que não pode haver retenção...
Então entrei nesse dilema, pois temos como norma interna de nossa empresa efetuar a retenção, independente do valor.

se alguem puder ajudar, agradeço

att

Roberto

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 10 agosto 2011 | 07:25

Bom dia Roberto,

(...) É dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (§ 3º, Artigo 31º, Lei 10833/2003 )

A lei (na integra) dispensa, ou seja, não proibe a retenção da CSRF para pagamentos inferiores a R$ 5.000,00

Nestes termos nada o impede de retê-la quando efetivar pagamentos inferiores a este valor. Entretanto, sua empresa não tem o direito de forçar o prestador dos serviços a antecipar o pagamento de contribuições que seria devido posteriormente, pois desta forma estaria impondo um desembolso desnecessário.

Vale dizer que se o prestador não aceitar, sua empresa não pode sob nenhum pretexto forçá-lo a isto.

...

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