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TRIBUTOS FEDERAIS

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Compensação utilizando saldo negativo de IR E CSLL

RONALDO VALÉRIO TRAPP

Ronaldo Valério Trapp

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Administrativo
há 11 anos Segunda-Feira | 29 abril 2013 | 16:09

Carlos Campos, Boa Tarde.

A partir de 20/11/2012, a IN-RFB 1.300/2012 disciplina a restituição e a compensação de quantias recolhidas a título de tributo administrado pela Secretaria da RFB, a restituição e a compensação de outras receitas da União arrecadadas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) ou Guia da Previdência Social (GPS), o ressarcimento e a compensação de créditos do IPI, do PIS, da COFINS, do Reintegra, o reembolso de salário-família e salário-maternidade.

1) SALDOS NEGATIVOS IRPJ E CSLL. Os saldos negativos do IRPJ e da CSLL poderão ser objeto de restituição:

I - na hipótese de apuração anual, a partir do mês de janeiro do ano-calendário subsequente ao do encerramento do período de apuração;
II - na hipótese de apuração trimestral, a partir do mês subsequente ao do trimestre de apuração; e
III - na hipótese de apuração especial decorrente de cisão, fusão, incorporação ou encerramento de atividade, a partir do primeiro dia útil subsequente ao do encerramento do período de apuração.

2) Portanto, os saldos negativos de IR/CSLL podem ser compensados com qualquer tributo que é administrado pela RFB.

Abraços.

Ronaldo Valério Trapp - SERVIÇOS Especiais
Assessoria Gerencial de Empresas
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Blog: https://www.ronaldovtrapp.blogspot.com

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