Boa tarde Luis Vinicius Afonso!
Com relação a DCTF, ela estará dispensada da entrega caso permaneça inativa durante todo o ano-calendário conforme o Inciso II, do Art. 3º IN RFB nº 1.110/2010
Da Dispensa de Apresentação da DCTF
Art. 3 º Estão dispensadas da apresentação da DCTF:
...
II - as pessoas jurídicas que se mantiverem inativas durante todo o ano-calendário ou durante todo o período compreendido entre a data de início de atividades e 31 de dezembro do ano-calendário a que se referirem as DCTF, observado o disposto no inciso II do § 2º deste artigo; ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.258, de 13 de março de 2012 )
e se a empresa for do Lucro Real também estará dispensada da entrega do DACON, conforme o Inciso III, do Art. 3º da IN RFB nº 1.015/2010:
Seção II
Da Dispensa de Apresentação do Dacon
Art. 3º Estão dispensados de apresentação do Dacon:
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III - as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente aos demonstrativos correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição;
e as do Lucro Presumido ou Arbitrado com a obrigatoriedade do EFD-Contribuições foram dispensadas da apresentação do DACON conforme o Art. 1º da IN RFB nº 1.305/2012:
Art. 1º Ficam dispensadas da entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) relativo a fatos geradores ocorridos a partir 1º de janeiro de 2013, as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto sobre a renda, no ano-calendário de 2013, com base no lucro presumido ou arbitrado.
Att.