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Rescisão por morte.

Douglas R. dos Santos Alvim

Douglas R. dos Santos Alvim

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 12 anos Sexta-Feira | 27 janeiro 2012 | 12:36

Boa Tarde Thalisson Silva da Rocha!

Segue abaixo um artigo que encontrei que pode ajudar vc a tirar algumas duvidas.


"5.3. FGTS

O saldo da conta vinculada do FGTS do empregado que vier a falecer será pago a seu dependente habilitado pela previdência Social, independente de autorização judicial. Quando não houver dependentes o saldo da conta vinculada será pago aos sucessores do trabalhador, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento.

5.3.1. Levantamento dos Depósitos do FGTS

Para o levantamento do saldo correspondente aos depósitos do FGTS, efetuados no nome do empregado falecido, os dependentes devem apresentar à CEF o documento fornecido pela Previdência Social, no qual são enumerados e identificados os dependentes do empregado falecido, a data do óbito e, quando houver menores, a data do nascimento de cada um deles.

À vista do documento apresentado, a CEF emitirá o Termo de Contrato de Trabalho para fins de pagamento do saque.

Para efeito dos saques relativos aos depósitos fundiários existentes, deve a empresa lançar na extinção de contrato de trabalho motivada pelo falecimento do emprego o código 23.

FGTS/Saque: Código 23.

Motivo rescisório, falecimento.

Verbas rescisórias: equivalentes ao pedido de demissão.

Fundamentos: Lei 6.858, de 24 de novembro de 1980; Decreto 85.845, de 26 de março de 1991; Circular 5, de 21 de dezembro de 1990. (Códigos de Saque do FGTS)"


Qualquer duvida estamos ai

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Douglas Alvim

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