PORTARIA 189 SEFAZ, DE 30-5-2016
(DO-MA DE 2-6-2016)
CADASTRO - Suspensão
Fazenda dispõe sobre a suspensão de inscrição
Esta Portaria dispõe sobre a suspensão da inscrição no CAD/ICMS de contribuintes com status de irregularidade fiscal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, que lhe conferem o §3º, do artigo 62, combinado com § 6º do artigo 66, ambos da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1° Determinar que a Unidade de Informações da Administração Tributária (Setor de Cadastro de Contribuintes) ultime providências para suspender a inscrição no CAD/ICMS de todo contribuinte do imposto que apresentar status de irregularidade fiscal e que, por seis meses consecutivos, tenha deixado de apresentar Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF ou arquivo relativo à Escrituração Fiscal Digital - EFD.
Parágrafo Ùnico. Ultimada a suspensão - de ofício - e ocorrendo a apresentação de quaisquer dos arquivos mencionados no caput, o Setor de Cadastro deverá providenciar a cessação dos efeitos da mesma, observado o disposto no art. 2o desta Portaria.
Art. 2° A Unidade de Informações da Administração Tributária deverá baixar, de ofício, toda inscrição de contribuinte que estiver suspensa por mais de 180 (cento e oitenta dias), ao teor do disposto no inciso IV do § 7º do artigo 66 da Lei 7.799/2002.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda