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Rio de Janeiro

Estabelecida regra para o diferimento do ICMS nas operações com farinha de trigo

Decreto 45679/2016

06/06/2016 08:54:50

DECRETO 45.679, DE 3-6-2016
(DO-RJ DE 6-6-2016)
DIFERIMENTO – Farinha de Trigo

Estabelecida regra para o diferimento do ICMS nas operações com farinha de trigo
Esta alteração do Decreto 38.938, de 7-3-2006, estabelece como condição para concessão do diferimento do ICMS, nas operações especificadas, que a farinha de trigo seja oriunda de moagem do trigo em estabelecimento industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-11/003/249/2015,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam alterados os incisos II e III do art. 1º do Decreto nº 38.938/06, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º (...)
(...)
II - farinha de trigo classificada na posição 1101.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que oriunda de moagem do trigo em estabelecimento industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro;
III - mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de farinha de trigo, classificada no código 1901.20.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que a farinha de trigo utilizada seja oriunda de moagem do trigo em estabelecimento industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro;
(...)”
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
 
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício

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