x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio de Janeiro

PGE dispõe sobre a alteração nas regras para o parcelamento de débitos inscritos na dívida ativa

Resolução PGE 3898/2016

06/06/2016 08:54:53

RESOLUÇÃO 3.898 PGE, DE 1-6-2016
(DO-RJ DE 6-6-2016)
DÍVIDA ATIVA – Parcelamento

PGE ajusta regras para o parcelamento de débitos inscritos na dívida ativa
Este Ato altera a Resolução 2.705 PGE, de 30-10-2009, que dispõe sobre o parcelamento de débitos nas modalidades comum ou especial, de modo a implementar as disposições previstas no Decreto 45.654, de 12-5-2016, que torna mais acessível a formalização de parcelamento pelo contribuinte, no que se refere à dispensa de apresentação de garantia real ou fidejussória para o débito de valor superior a R$ 90.069,00, valor equivalente a 30.000 Ufir-RJ em 2016.

A PROCURADORA-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no §6° do art. 176 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, na Lei Estadual n° 5.351, de 15 de dezembro de 2008, e no Decreto Estadual n° 42.049, de 25 de setembro de 2009, alterado pelo Decreto Estadual n° 45.654, de 12 de maio de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º - A Resolução PGE n° 2.705, de 30 de outubro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º - Nos casos de créditos já ajuizados, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos termos do art. 9º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à subsistência do arresto, da penhora ou da garantia, observados os requisitos de suficiência e idoneidade.
§ 1º - REVOGADO
§ 2º - REVOGADO
Art. 7º - REVOGADO
§ 1º - REVOGADO
§ 2º - REVOGADO
Art. 8º - REVOGADO
(...)
§ 2º - REVOGADO
§ 3º - REVOGADO
(...)
Art. 10 - (...)
(...)
VII - REVOGADO
(...)
Art. 20 - (...)
(...)
IV - REVOGADO
(...)
Art. 23 - O pedido de Parcelamento Especial será apresentado à PG-5 através de requerimento específico (PEDIDO DE PARCELAMENTO ESPECIAL - ANEXO III), expedido pelo Sistema Informatizado da Dívida Ativa, em duas vias.”
Art. 2º - Ficam revogados, portanto, os § § 1º e 2º do art. 6º, os arts. 7º e 8º, o inciso VII do art. 10, e o inciso IV do art. 20 da Resolução PGE nº 2.705, de 30 de outubro de 2009.
Art. 3º - Os parcelamentos já concedidos seguirão as normas vigentes à época da concessão, até o total adimplemento.
Art. 4º- A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

LUCIA LÉA GUIMARÃES TAVARES
Procuradora-Geral do Estado

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.