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Alteradas regras de substituição tributária de lâminas de barbear e isqueiro

Protocolo ICMS 30/2016

06/06/2016 09:13:55

PROTOCOLO ICMS 30, DE 2-6-2016
(DO-U DE 6-6-2016)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Aparelho de Barbear

Alteradas regras de substituição tributária de lâminas de barbear e isqueiro
Esta alteração do Protocolo ICM 16, de 29-7-85, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro, estabelece que para efeito de base de cálculo do ICMS da substituição tributária, nas operações destinadas aos Estados de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul, deverá ser aplicada a MVA-ST prevista na legislação interna destes Estados.


Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica acrescido o § 6º à cláusula terceira do Protocolo ICMS 16/85, de 29 de julho de 1985, com a seguinte redação:
"§ 6º Nas operações destinadas aos Estados de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna destes Estados para os produtos mencionados na cláusula primeira.".
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo.

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