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Rio Grande do Sul

Estado altera normas para apropriação de crédito presumido

Decreto 53054/2016

06/06/2016 09:34:14

DECRETO 53.054, DE 3-6-2016
(DO-RS DE 6-6-2016)

REGULAMENTO – Alteração

Governo altera normas para apropriação de crédito presumido do ICMS
Esta alteração do Decreto 37.699, de 26-8-97, exclui a possibilidade de apropriação do crédito presumido em valor superior ao saldo devedor da empresa no período de apuração por meio de Termo de Acordo ou Protocolo, exceto nas hipóteses especificadas, bem como estabelece que os Termos de Acordo vigentes em 31-5-2016, referentes à apropriação do crédito presumido em valor superior ao saldo devedor da empresa no período de apropriação, serão mantidos pelo prazo previsto nos respectivos Termos.
Foram revogadas as notas 3 e 4 do “caput” do art. 32 do Livro I do RICMS, que estabeleciam condições para apropriação de crédito presumido em valor superior ao valor do imposto devido pelo contribuinte.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4715 - No art. 32 do Livro I:
a) ficam revogadas as notas 03 e 04 do "caput";
b) no inciso X, a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:
"NOTA 02 - A apropriação deste crédito fiscal não está sujeita ao limite previsto na nota 02 do "caput" deste artigo."
c) fica acrescentada a nota 03 ao "caput" do inciso LXXXIX com a seguinte redação:
"NOTA 03 - A apropriação deste crédito fiscal não está sujeita ao limite previsto na nota 02 do "caput" deste artigo."
d) fica acrescentada nota ao "caput" do inciso CLXI com a seguinte redação:
"NOTA - A apropriação deste crédito fiscal não está sujeita ao limite previsto na nota 02 do "caput" deste artigo."
e) fica acrescentada a nota 06 ao inciso CLXVII com a seguinte redação:
"NOTA 06 - A apropriação deste crédito fiscal não está sujeita ao limite previsto na nota 02 do "caput" deste artigo."
ALTERAÇÃO Nº 4716 - No Livro V, fica acrescentado o art. 34, conforme segue:
"Art. 34 - Os Termos de Acordo vigentes em 31 de maio de 2016, referentes à apropriação de crédito fiscal presumido de ICMS em valor superior ao previsto na nota 02 do "caput" do art. 32 do Livro I, serão mantidos pelo prazo de vigência previsto nos respectivos Termos."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alínea "b" da alteração nº 4715, a 1º de maio de 2016. 

JOSE IVO SARTORI
Governador do Estado 

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