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Legislação Comercial

Resolução CM 1/2001

04/06/2005 20:09:32

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
EMPRESAS PRODUTORAS DE MEDICAMENTOS
Apresentação do Relatório de Comercialização

A Resolução 1 CM, de 8-1-2001, publicada na página 16 do DO-U, Seção 1-E, de 9-1-2001, estabelece que as empresas produtoras de medicamentos deverão apresentar à Câmara de Medicamentos o Relatório de Comercialização, com as seguintes informações:
a) relação, por apresentação, dos medicamentos comercializados pela empresa;
b) quantidade comercializada de cada produto, por apresentação, e os seus respectivos preços máximos;
c) Evolução Média de Preços (EMP) verificada, para cada empresa, no período compreendido entre agosto de 1999 e novembro de 2000 e os elementos utilizados em seu cálculo;
d) a diferença, em valor absoluto, verificada entre o Índice Paramétrico de Medicamentos (IPM) e a EMP;
e) o reajuste de preços que pretende praticar, para cada apresentação de medicamento, para o mês de janeiro de 2001, respeitadas as regras estabelecidas na Medida Provisória 2.138-2, de 28-12-2000 (Informativo 53/2000);
f) relação dos preços máximos da empresa produtora para cada uma das apresentações de seus medicamentos;
g) valores recolhidos para pagamento da Contribuição para PIS/PASEP e da COFINS, e do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), referente ao período compreendido entre agosto de 1999 e novembro de 2000;
h) valores pagos em salários de todos os empregados e encargos incidentes sobre os salários ou remuneração dos mesmos em decorrência da legislação trabalhista, do contrato de trabalho, de acordo ou convenção coletiva de trabalho, de decisão ou julgamento de dissídio individual ou coletivo;
i) faturamento bruto e líquido com medicamentos.
Consideram-se empresas produtoras de medicamentos, para os fins do disposto neste ato, os estabelecimentos industriais que, operando sobre matéria-prima ou produto intermediário, modificam-lhes a natureza, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, gerando, por meio desse processo, medicamentos.
As empresas produtoras que tiverem iniciado a comercialização de novos produtos ou apresentações após 19-12-2000 deverão demonstrar, no Relatório de Comercialização, o atendimento às exigências previstas na Medida Provisória 2.138-2/2000.
O Relatório de Comercialização deverá ser feito de acordo com o Manual de Preenchimento do Relatório de Comercialização e protocolado na sede da Secretaria Executiva da Câmara de Medicamentos, Agência Nacional de Vigilância Sanitária, situada na Avenida W2 Norte, Setor de Edifícios de Utilidade Pública Norte (SEPN), quadra 515, Edifício Ômega, bloco B, número 10, térreo-protocolo, Brasília, Distrito Federal, CEP 70.770-502, até o dia 15-1-2001.
A Secretaria Executiva poderá solicitar documentos ou informações adicionais para confirmação de dados ou esclarecimento de dúvidas surgidas a partir do Relatório de Comercialização ou ainda para assegurar o atendimento das exigências da Medida Provisória 2.138-2/2000.
Não se reputa intempestiva a entrega do Relatório de Comercialização feita até o dia 31-1-2001, sem prejuízo da observância do disposto no artigo 6º da Medida Provisória 2.138-2/2000.

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