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Legislação Comercial

Resolução ANS-DC 47/2001

04/06/2005 20:09:32

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PLANOS DE SAÚDE
Liquidação Extrajudicial das Operadoras

A Resolução47 ANS-DC, de 3-1-2001, publicada na página 27 do DO-U, Seção 1-E, de 5-1-2001, estabelece que poderá ser determinada a liquidação extrajudicial da operadora de planos de assistência à saúde quando verificada uma das seguintes situações:
a) apresentar insolvência econômico-financeira;
b) não alcançar o objetivo de saneamento da insuficiência nas garantias do equilíbrio financeiro ou das anormalidades econômico-financeiras graves proposto pelo regime de direção fiscal; ou
c) não alcançar o objetivo de saneamento das anormalidades administrativas graves que coloquem em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde, proposto pelo regime de direção técnica.
Em todos os atos, documentos e publicações de interesse da liquidação extrajudicial será usada, obrigatoriamente, a expressão “em liquidação extrajudicial”, em seguida à denominação da operadora.
A liquidação extrajudicial das operadoras será processada pela ANS, que nomeará o liquidante, com amplos poderes de administração e liquidação, especialmente os de verificação e classificação dos créditos, podendo nomear e demitir funcionários, fixando-lhe os vencimentos, outorgar e cassar mandatos, propor ações e representar a massa em juízo ou fora dele.
A decretação da liquidação extrajudicial da operadora e da nomeação do liquidante serão publicados no Diário Oficial da União, produzindo imediatamente os seguintes efeitos:
a) cassação da autorização para funcionamento da operadora;
b) cancelamento dos poderes de todos os órgãos de administração da operadora liquidanda;
c) suspensão das ações e execuções judiciais, excetuadas as que tiveram início anteriormente, quando intentadas por credores com privilégio sobre determinados bens da operadora;
d) vencimento de todas as obrigações civis ou comerciais da operadora liquidanda; e
e) não fluência de juros, ainda que estipulados, se a massa liquidanda não bastar para o pagamento do principal.
Até 90 dias da publicação da decretação da liquidação extrajudicial no DO-U., o liquidante levantará o balanço do ativo e do passivo da operadora liquidanda e organizará:
a) o arrolamento pormenorizado dos bens do ativo, com as respectivas avaliações, especificando aqueles garantidores das provisões ou do capital;
b) a lista dos credores por dívida de indenização de eventos a usuários de planos de assistência à saúde, com a indicação das respectivas importâncias;
c) a lista dos credores por dívida de indenização de eventos a prestadores de serviços de assistência à saúde, com a indicação das respectivas importâncias;
d) a relação dos créditos trabalhistas da Fazenda Pública e da Previdência Social;
e) a relação dos demais credores, com indicação das importâncias e procedências dos créditos, bem como sua classificação; e
f) a classificação dos créditos, de acordo com a legislação vigente.
A liquidação extrajudicial cessará:
a) se os interessados, apresentando as necessárias condições de garantia, julgadas a critério da ANS, tomarem a si o prosseguimento das atividades econômicas da empresa; ou
b) com a aprovação das contas finais do liquidante e baixa no registro público competente.

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