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MME regula habilitação ao Reidi de projeto de geração de energia habilitado para Leilão

Portaria MME 222/2016

08/06/2016 10:02:38

PORTARIA 222 MME, DE 7-6-2016
(DO-U DE 8-6-2016)


SUSPENSÃO DA COBRANÇA – Habilitação de Projetos ao Reidi

MME regula habilitação ao Reidi de projeto de geração de energia habilitado para Leilão
Esta Portaria estabelece os procedimentos para enquadramento no Reidi (Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura) de projeto de geração de energia elétrica habilitado tecnicamente para Leilão de energia nova, de fontes alternativas e de energia de reserva junto à EPE (Empresa de Pesquisa Energética).
O titular de projeto aprovado deverá informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil a entrada em operação comercial do projeto no prazo de até 30 dias do seu início, mediante entrega do Despacho de liberação da operação comercial emitido pela Aneel.

O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e o que consta do Processo no 48000.000455/2013-84, resolve:

Art. 1º A pessoa jurídica de direito privado, titular de projeto de geração de energia elétrica habilitado tecnicamente para Leilão regulado nos termos da Portaria MME nº 102, de 22 de março de 2016, que tenha negociado energia no Leilão e que tenha interesse em obter o enquadramento do projeto no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI poderá, para este fim, apresentar Requerimento conforme modelo constante no Edital do Leilão.

§ 1º Considera-se titular do projeto a pessoa jurídica que receberá a outorga de geração, executará o projeto e incorporará a obra de infraestrutura ao seu ativo imobilizado.

§ 2º O Requerimento deverá ser assinado pelos Representantes Legais, Responsável Técnico e Contador da pessoa jurídica titular do projeto e apresentado à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL ou à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, juntamente com a documentação da Sociedade de Propósito Específico - SPE conforme Edital do respectivo Leilão.

§ 3º Para os projetos que possuírem outorga, aplica-se o disposto na Portaria MME nº 274, de 19 de agosto de 2013.

Art. 2º A ANEEL encaminhará ao Ministério de Minas e Energia o Requerimento juntado ao Processo de Outorga do projeto.

Parágrafo único. Na hipótese de ser constatada insuficiência na instrução da solicitação, a titular do projeto será notificada pelo Ministério de Minas e Energia para regularizar as pendências no prazo de 20 dias, sob pena de arquivamento do Requerimento.

Art. 3º O projeto será considerado enquadrado no REIDI mediante a publicação no Diário Oficial da União do Ato de Outorga ou de Portaria específica do Ministério de Minas e Energia com as estimativas dos investimentos e do valor de suspensão dos impostos e contribuições decorrentes do REIDI, na forma do Anexo à presente Portaria.

§ 1º Para fins de enquadramento do projeto no REIDI serão consideradas as estimativas de investimentos e do valor de suspensão dos impostos e contribuições constantes na Ficha de Dados do projeto preenchida no Sistema de Cadastramento da Empresa de Pesquisa Energética - EPE para fins de habilitação do projeto ao Leilão, tendo como base o mês anterior à data de emissão da Ficha de Dados.

§ 2º As alterações técnicas ou de titularidade de projetos aprovados nos termos desta Portaria não ensejarão a publicação de nova Portaria de enquadramento, desde que tais alterações tenham sido autorizadas pela ANEEL ou pelo Ministério de Minas e Energia.

Art. 4º O Ministério de Minas e Energia apresentará à Secretaria da Receita Federal do Brasil as estimativas constantes do Anexo desta Portaria, em formato eletrônico, até o último dia útil do mês de março de cada ano, para cada projeto habilitado no REIDI no ano anterior.

Art. 5º
Para os projetos aprovados nos termos desta Portaria há presunção de que os impactos do REIDI foram considerados nas licitações.

Art. 6º Após a aprovação ou indeferimento do Requerimento para enquadramento de projeto no REIDI, os respectivos processos ficarão arquivados na ANEEL.

Art. 7º O titular de projeto deverá informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil a entrada em operação comercial do projeto no prazo de até trinta dias do seu início, mediante entrega do Despacho de liberação da operação comercial emitido pela ANEEL.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO COELHO FILHO

ANEXO


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