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Receita Federal altera IN que disciplina o IOF

Instrução Normativa 1649/2016

09/06/2016 08:43:57

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.649 RFB, DE 7-6-2016
(DO-U DE 9-6-2016)


IOF – Normas

Receita Federal altera IN que disciplina o IOF
Esta Instrução Normativa altera a Instrução Normativa 907 RFB, de 9-1-2009, para definir a expressão “aquisição de moeda estrangeira em espécie”, bem como esclarecer que as operações de aquisição de moeda estrangeira em espécie realizadas entre instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio permanecem tributadas à alíquota zero, e que as operações realizadas pelas carteiras dos fundos e clubes de investimentos com operações compromissadas realizadas por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Bacen com debêntures emitidas por instituições integrantes do mesmo grupo econômico sujeitam-se ao IOF à alíquota de 1%.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 907, de 9 de janeiro de 2009, passa a vigorar acrescida dos arts. 8º-A, 8º-B e 10-A:

"Art. 8º-A A expressão "aquisição de moeda estrangeira, em espécie", contida no inciso XX do art. 15-B do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, refere-se à operação cambial na qual a entrega da moeda estrangeira pela instituição autorizada a operar no mercado de câmbio ao seu cliente é realizada em espécie." (NR)

"Art. 8º-B Nas liquidações de operações de câmbio para aquisição de moeda estrangeira em espécie a que se refere o art. 8º- A realizadas entre instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio permanecem tributadas à alíquota zero com base no disposto no inciso II do art. 15-B do Decreto nº 6.306, de 2007." (NR)

"Art. 10-A. As operações realizadas pelas carteiras dos fundos de investimento e dos clubes de investimento com debêntures emitidas por instituições integrantes do mesmo grupo econômico a que se refere o inciso III do § 1º do art. 32 do Decreto nº 6.306, de 2007, submetem-se à alíquota prevista no caput do art. 32, não se lhes aplicando a alíquota zero prevista no § 2º do mesmo artigo.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

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