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Ceará

Estado dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público

Instrução Normativa SEFAZ 36/2016

09/06/2016 09:55:44

INSTRUÇÃO NORMATIVA 36 SEFAZ, DE 3-6-2016
(DO-CE DE 8-6-2016)

TFUSP - TAXA DE FISCALIZAÇÃO E RESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO -  Normas

Estado dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público
Esta Instrução Normativa estabelece 
procedimentos relativos à cobrança das Taxas de Fiscalização e Prestação de Serviços Públicos por órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado, de maneira a possibilitar o controle da arrecadação do referido tributo.
 
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e Considerando as disposições da Lei nº15.838, de 27 de julho de 2015, que institui as Taxas de Fiscalização e Prestação de Serviços Públicos; Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos relativos à cobrança das Taxas de Fiscalização e Prestação de Serviços Públicos por órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado do Ceará, de maneira a possibilitar o controle da arrecadação do referido tributo, RESOLVE:
Art.1º Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos relacionados com a cobrança das Taxas de Fiscalização e Prestação de Serviços Públicos, instituídas pela Lei nº 15.838, de 27 de julho de 2015, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2016, objetivando o controle de sua arrecadação.
Art.2º O Contencioso Administrativo Tributário (CONAT), da estrutura organizacional da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, nos termos do artigo 4º do Decreto nº31.603, de 8 de outubro de 2014, fica responsável, por meio de sua Secretaria-Geral, pela cobrança das Taxas de Fiscalização e Prestação de Serviços Públicos previstas no subitem 1.9 do item 1 do Anexo V do Decreto nº31.859, de 29 de dezembro de 2015, que regulamenta a Lei nº15.838, que dispõe sobre as Taxas de Fiscalização e Prestação de Serviços Públicos, mediante formulário específico, nos termos do Anexo Único desta Instrução Normativa.
§1º Não serão cobradas as Taxas de Fiscalização e de Prestação de Serviços Públicos referidas no caput deste artigo quando o valor do crédito tributário exigido em auto de infração for igual ou inferior a 3.000 (três mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (UFIRCEs), instituídas pela Lei nº13.083, de 29 de dezembro de 2000.
§2º Não serão cobradas as Taxas de Fiscalização e de Prestação de Serviços Públicos referidas no caput deste artigo quando o valor do crédito tributário exigido em auto de infração for igual ou inferior a 20.000 (vinte mil) UFIRCEs, quando o sujeito passivo for optante do Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº123, de 14 de dezembro de 2006.
Art.3º A Secretaria-Geral do CONAT, após constatar o não recolhimento da respectiva Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público, por ocasião da apresentação de impugnação, recurso ordinário ou recurso extraordinário ou, ainda, quando do pedido de perícia ou diligência, intimará o sujeito passivo para, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da ciência do Termo de Intimação de que trata o Anexo Único desta Instrução Normativa, efetuar o recolhimento do valor devido.
§1º A cobrança do tributo nos termos do caput deste artigo farse-á de forma espontânea, sem a exigência de quaisquer acréscimos legais.
§2º O sujeito passivo poderá efetuar o recolhimento após o prazo previsto no §1º deste artigo com acréscimo de multa moratória
equivalente a 0,15% (zero vírgula quinze por cento) por dia de atraso sobre o valor do tributo devido, limitado o seu total a 15% (quinze por cento), além do juro de mora referente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), do Banco Central do Brasil.
Art.4º O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público será intimado para efetuar o seu recolhimento por uma das seguintes modalidades, nos termos do artigo 79 da Lei nº15.614, de 29 de maio de 2014, que dispõe sobre o Processo Administrativo Tributário:
I – por comunicação eletrônica;
II – pessoalmente, mediante entrega de comunicação subscrita por autoridade fazendária lotada no CONAT, com a assinatura do intimado ou, no caso de recusa, com declaração escrita do responsável pela intimação;
III – pelo comparecimento espontâneo ao CONAT do sujeito passivo, do requerente em Procedimento Especial de Restituição, ou do representante legal destes, ocasião em que será formalizada a intimação, passando desde então a fluir o prazo assinalado no Termo de Intimação;
IV – por via postal, com Aviso de Recebimento (AR), no domicílio tributário do sujeito passivo ou a quem a este se equiparar e ao requerente em Procedimento Especial de Restituição;
V – por edital, quando não se efetivar pelas demais formas previstas nos incisos do caput deste artigo ou, ainda, na hipótese de o intimado encontrar-se em local incerto ou não sabido.
Parágrafo único. O sujeito passivo será considerado intimado da cobrança da Taxa de Fiscalização e de Prestação de Serviço Público, nos termos do artigo 80 da Lei nº15.614, de 2014:
I – por meio eletrônico:
a) na data em que o intimado consultar o teor da intimação eletrônica que lhe for encaminhada, ou;
b) 15 (quinze) dias, contados da data da respectiva comprovação da remessa sem que o intimado tenha, por qualquer motivo, consultado o teor da intimação eletrônica encaminhada;
II – pessoalmente:
a) na data da ciência do intimado ou da lavratura da declaração de recusa por quem tentara materializar a providência, ou;
b) na data em que ocorrer o comparecimento espontâneo, obtida à vista dos autos ou quando nele se manifestar;
III – por via postal, na data do recebimento do Aviso de Recebimento – AR ou, se omitida, 15 (quinze) dias após a data da expedição da intimação;
IV – por edital, 15 (quinze) dias após a data da sua disponibilização ou publicação, na forma do que dispõe o inciso IV do parágrafo único do art.4º desta Instrução Normativa.
Art.5º O Termo de Intimação a que se refere o art.2º desta Instrução Normativa deverá conter os seguintes elementos:
I – identificação do órgão responsável pela cobrança;
II – designação “Termo de Intimação”, com a respectiva numeração;
III – identificação completa do sujeito passivo;
IV – fundamentos jurídicos da cobrança da Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público;
V – valor da Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público em UFIRCE;
VI – indicação de que o não recolhimento do tributo acarretará ao sujeito passivo as seguintes consequências:
a) inscrição no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE) e em Dívida Ativa do Estado;
b) suspensão ou cassação dos seguintes benefícios fiscais, quando for o caso:
1. Fundo de Desenvolvimento Industrial (FDI); 
2. Programa de Incentivo às Centrais de Distribuição de Mercadorias (PCDM);
3. Regime Especial de Tributação;
4. credenciamento para o contribuinte efetuar o recolhimento do ICMS na rede bancária credenciada;
VII – local, data e assinatura do servidor responsável pela cobrança;
VIII – data e assinatura do sujeito passivo ou seu representante legal.
Art.6º No caso de não recolhimento do tributo no prazo regulamentar, o órgão responsável pela cobrança do tributo deverá inscrever, após 90 (noventa) dias da comprovação do inadimplemento, o nome do sujeito passivo no CADINE, bem como enviar o respectivo processo à ProcuradoriaGeral do Estado, para devida inscrição em Dívida Ativa do Estado, nos termos do parágrafo único do art.21 do Decreto nº31.859, de 2015.
Art.7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

João Marcos Maia
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA 

 

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