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Goiás

Estado dispõe sobre isenção do ICMS para produtos destinados à realização dos Jogos Rio 2016

Decreto 8660/2016

09/06/2016 10:10:58

DECRETO 8.660, DE 8-6-2016
(DO-GO DE 9-6-2016)

REGULAMENTO – Alteração

Estado dispõe sobre isenção do ICMS para produtos destinados à realização dos Jogos Rio 2016
Esta alteração do Decreto 4.852, de 29-12-97, dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais ou estrangeiros, inclusive animais destinados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, desde que também sejam desonerados do Imposto de Importação e do IPI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201600013001538,
DECRETA:
Art. 1º O art. 7º do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
"Art. 7º ..................................................................
..............................................................................
LXVI - a operação com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais ou estrangeiros, inclusive animais, destinados à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, observando o seguinte (Convênio ICMS 133/08):
a) a isenção somente se aplica às operações destinadas aos seguintes entes:
1. Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
2. Comitê Olímpico Internacional, bem como as sociedades por ele controladas, direta ou indiretamente, inclusive a que detenha os direitos de emissora anfitriã, assim como o laboratório para realização de exames anti-doping credenciado pela Agência Mundical Anti-doping - WADA e a Corte Arbitral do Esporte;
3. Comitê Paraolímpico Internacional, bem como as sociedades por ele controladas, direta ou indiretamente, no Brasil ou no exterior;
4. Federações Internacionais Desportivas;
5. Comitê Olímpico Brasileiro;
6. Comitê Paraolímpico Brasileiro;
7. Comitês Olímpicos e Paraolímpicos de outras nacionalidades;
b) a isenção estende-se às dotações realizadas, ao final dos aludidos Jogos, a qualquer ente relacionado na alínea 'a' deste inciso, a órgãos públicos federais, estaduais e municipais e a organizações não-governamentais, associações sem fins lucrativos e fundações cujos objetivos sociais estejam voltados a divulgação do esporte e do movimento olímpicos;
c) a isenção não se aplica:
1. a operação com mercadoria ou bem destinado a membros dos entes mencionados na alínea 'a' deste inciso que não tenha relação com os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
2. a operações com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais e estrangeiros, destinados ao ativo imobilizado de empresas que exerçam atividades no país ou a obras de construção civil realizadas por empresas privadas, salvo se destinados às doações previstas na alínea 'b' deste inciso;
d) a isenção a que se refere este inciso somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:
1. com isenção, tributação com alíquota zero ou não incidência do Imposto de Importação e IPI;
2. com desoneração das contribuições para os Programas de Interação Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
..............................................................................
§ 1º ........................................................................
INCISOATODATA LIMITE
.........
LXVICV ICMS 133/0831/12/17

(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ana Carla Abrão Costa 

 

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