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Sergipe

Fazenda dispõe sobre o RECOPI NACIONAL

Portaria SEFAZ 222/2016

Foram introduzidas modificações na Portaria 308 SEFAZ, de 19-11-2015, que estabelece os procedimentos a serem cumpridos pelos contribuintes que realizam operações com papel destinados a impressão de livro, jornal ou periódico, amparadas pela não inci

09/06/2016 10:20:26

PORTARIA 222 SEFAZ, DE 18-5-2016
(DO-SE DE 8-6-2016)

RECOPI NACIONAL - Alteração das Normas

Fazenda dispõe sobre o RECOPI NACIONAL
Foram introduzidas modificações na Portaria 308 SEFAZ, de 19-11-2015, que estabelece os procedimentos a serem cumpridos pelos contribuintes que realizam operações com papel destinados a impressão de livro, jornal ou periódico, amparadas pela não incidência do ICMS.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;
RESOLVE:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo indicados da Portaria nº 308, de 19 de novembro de 2015, que estabelece os procedimentos a serem cumpridos pelos contribuintes que realizam operações com papel destinados a impressão de livro, jornal ou periódico, amparadas pela não incidência do ICMS, por intermédio da utilização do Sistema de Registro e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL, que passa a vigorar com a seguinte redação:
I – o art. 2º:
“Art. 2º As operações de que trata o art. 1º desta Portaria deverão, a partir de 1º de setembro de 2016, serem registradas no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional (RECOPI NACIONAL).
............................................................................................... ...............................................................” (NR)
II – o art. 4º:
“Art. 4º O pedido de credenciamento dos contribuintes no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL poderá ser feito a partir de 1º de julho de 2016, mediante acesso ao endereço eletrônico: https:// www.fazenda.sp.gov.br/RECOPINACIONAL.
............................................................................................... ................................................................. (NR)
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JEFERSON DANTAS PASSOS
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA

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