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Trabalho e Previdência

RFB e PGFN fixam novo prazo para consolidação de débitos previdenciários

Portaria Conjunta RFB-PGFN 922/2016

09/06/2016 09:24:00

PORTARIA CONJUNTA 922 RFB-PGFN, DE 7-6-2016
(DO-U DE 9-6-2016)

PARCELAMENTO – Débitos Previdenciários

RFB e PGFN fixam novo prazo para consolidação de débitos previdenciários
O Ato em referência altera a Portaria Conjunta 550 RFB-PGFN, de 11-4-2016, que estabeleceu forma e prazos necessários para consolidação dos débitos, relativos às contribuições sociais previdenciárias, administrados pela RFB – Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela PGFN – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, vencidos até 31-12-2013, nos termos da Lei 12.996, de 18-6-2014, determinando que os procedimentos para fins de consolidação, tais como, indicação dos débitos a serem parcelados ou pagos à vista, informação do número de prestações, indicação dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, deverão ser realizados entre os dias 12 e 29-7-2016, exclusivamente nos sites da RFB ou da PGFN. Fica alterado o artigo 3º da Portaria Conjunta 550 RFB-PGFN/2016.


O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e o PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 20 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014, resolvem:
Art. 1º O art. 3º da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 550, de 11 de abril de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Os procedimentos descritos nos incisos I a III do caput do art. 1º e nos incisos I e II do caput do art. 2º deverão ser realizados exclusivamente no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na Internet, nos endereços http://rfb.gov.br ou http://www.pgfn.gov.br, do dia 12 de julho até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 29 de julho de 2016." (NR)
Art. 2º Os seguintes débitos, desde que devidamente indicados pelo sujeito passivo, serão considerados na consolidação de que trata a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 550, de 2016:
I - relativos às desistências de parcelamentos efetuadas até a data de publicação desta Portaria Conjunta;
II - relativos ao cumprimento das obrigações de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.491, de 19 de agosto de 2014, realizadas até a data de publicação desta Portaria Conjunta.
Art. 3º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Secretário da Receita Federal do Brasil

FABRÍCIO DA SOLLER
Procurador-Geral da Fazenda Nacional

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