x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio de Janeiro

Republicado Ato que dispõe sobre a atividade musical de baixo impacto em bares

Decreto 41734/2016

10/06/2016 10:05:00

DECRETO 41.734, DE 25-5-2016(*)
(DO-MRJ DE 30-5-2016)
– c/Republicação no DO-MRJ de 10-6-2016 –
PUBLICAÇÃO ORIGINAL
BAR, RESTAUTANTE E SIMILAR – Atividades Musicais – Município do Rio de Janeiro

Republicado Ato que dispõe sobre a atividade musical de baixo impacto em bares

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que a ampliação do número de bares e restaurantes que desenvolvem a atividade de execução de música ao vivo de baixo impacto, com base na Lei n.º 2.988, de 13 de janeiro de 2000, foi bem recebida por estabelecimentos e pela coletividade;
CONSIDERANDO que inexiste razão para que os benefícios trazidos pela Lei n.º 2.988/2000 se limitem a estabelecimentos situados em bairros sujeitos à disciplina do Decreto n.º 322, de 3 de março de 1976, pois, no que concerne a música ao vivo, não se identificam diferenças significativas entre aqueles e os demais, regidos por leis de uso e ocupação do solo específicas;
CONSIDERANDO, portanto, a conveniência de estender a todo o território do Município a permissão para que bares e restaurantes exerçam, excepcionalmente, atividades musicais por meio de até quatro instrumentos e voz;
CONSIDERANDO também que não existe justificativa razoável para a vedação de instrumentos de percussão nas atividades musicais exercidas com fundamento na Lei n.º 2.988/2000, uma vez que a prevenção de incômodos depende, a rigor, tão somente da observância dos limites diurnos e noturnos de emissão de ruídos e de providências de proteção acústica, sem consideração quanto aos meios de produção sonora;
DECRETA:
Art. 1.º Fica tolerada em bares e restaurantes situados no Município do Rio de Janeiro a atividade, em caráter complementar, de música ao vivo de baixo impacto, considerando-se como tal a que seja produzida por meio de voz e de até quatro instrumentos musicais de qualquer tipo.
Parágrafo único. A análise da viabilidade de licenciamento da atividade musical prevista no caput observará unicamente as condições de uso e ocupação do solo aplicáveis a bar ou restaurante, conforme o caso.
Art. 2.º A concessão de alvará para exercício da atividade prevista no art. 1.º observará exclusivamente o cumprimento dos requisitos aplicáveis a bar e restaurante, nos termos do Decreto n.º 40.709, de 8 de outubro de 2015.
Art. 3.º O estabelecimento que exercer atividade musical com amparo nas normas deste Decreto providenciará, independentemente de verificação ou notificação prévia, as medidas necessárias de contenção ou isolamento acústico, para a perfeita observância das condições de proteção sonora previstas na Lei n.º 3.268, de 29 de agosto de 2001.
Art. 4.º Aplicam-se, no que couber, as normas da Lei n.º 3.268/2001.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.