O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º - Com fundamento no art. 25, III, da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4722 - No Livro I, fica acrescentado o art. 53-B com a seguinte redação:
"Art. 53-B - Difere-se para a etapa posterior, sem a transferência da obrigação tributária correspondente, o pagamento da parte do imposto devido que exceda 12% (doze por cento) do valor da operação, nas entradas decorrentes de importação do exterior, de leite em pó.
NOTA 01 - Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 53.
NOTA 02 - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JOSE IVO SARTORI
Governador do Estado