Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
MEDICAMENTO
Comercialização – Reajuste de Preços
As Resoluções CM 3 e 4, de 31-1-2001, publicadas na
página 55 do DO-U, Seção 1-E, de 2-2-2001, estabelecem
o seguinte:
RESOLUÇÃO 3 CM exclui da incidência do regime de
regulação da Medida Provisória 2.138-3, 26-1-2001
(Informativo 5/2001), os medicamentos fitoterápicos e
homeopáticos, assim reconhecidos pelo Comitê Técnico
da Câmara de Medicamentos.
Para o fim de avaliação sobre a exclusão prevista anteriormente,
os laboratórios fabricantes deverão protocolizar
na sede daSecretaria Executiva da Câmara de
Medicamentos (ANVS, SEPN, quadra 515, edifício
Ômega, bloco B, número 10, térreo-protocolo, Brasília,
Distrito Federal, CEP 70.770-502), até 28-2-2001,
requerimento dirigido ao Comitê Técnico da Câmara de Medicamentos relacionando os seus produtos que se
enquadram nas classes de medicamentos fitoterápicos
e homeopáticos.
Poderão ser solicitadas informações adicionais para confirmação
ou esclarecimento quanto ao enquadramento do
medicamento como fitoterápico ou homeopático.
RESOLUÇÃO 4 CM as empresas produtoras de medicamentos
deverão informar à Câmara de Medicamentos
sempre que forem comercializar produtos novos e novas
apresentações no mercado.
Consideram-se produtos novos:
a) os produtos que apresentem em sua composição ao
menos um fármaco ativo que seja ou tenha sido objeto de
patente, por parte da empresa responsável pelo seu
desenvolvimento e introdução no mercado no País de origem,
e não disponível no mercado nacional;
b) as novas concentrações e associações no País, desde
que destinadas à utilização em indicações terapêuticas
diferentes das indicações originais.
Consideram-se novas apresentações:
a) os produtos objeto de alteração de registro;
b) os produtos que forem incluídos no rol de medicamentos
já comercializados pela empresa e que não se enquadrem
na definição de produtos novos, prevista anteriormente.
As empresas produtoras de medicamentos que pretendam
comercializar produtos novos e novas apresentações
no mercado deverão protocolar junto à sede da
Secretaria Executiva da Câmara de Medicamentos, no
endereço constante da Resolução 3 CM/2001, Documento
Informativo, com antecedência mínima de 30 dias
do início da comercialização.
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