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Legislação Comercial

Decreto 3737/2001

04/06/2005 20:09:32

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
TELECOMUNICAÇÕES
Fundo de Desenvolvimento

O Decreto 3.737, de 30-1-2001, publicado na página 2 do DO-U, Seção 1-E, de 31-1-2001, regulamenta o Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (FUNTTEL), de natureza contábil, instituído pela Lei 10.052, de 28-11-2000 (Informativo 48/2000), com o objetivo de estimular o processo de inovação tecnológica, incentivar a capacitação de recursos humanos, fomentar a geração de empregos e promover o acesso de pequenas e médias empresas a recursos de capital, de modo a ampliar a competitividade da indústria brasileira de telecomunicações.
De acordo com o referido ato, constituem receitas do FUNTTEL:
a) dotações consignadas na lei orçamentária anual e seus créditos adicionais;
b) contribuição de 0,5% sobre a receita bruta das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, decorrente de prestação de serviços de telecomunicações nos regimes público e privado, excluindo-se, para determinação da base de cálculo, as vendas canceladas, os descontos concedidos, o ICMS, e as contribuições para o PIS e a COFINS;
c) contribuição de 1%, devida pelas instituições autorizadas na forma da lei, sobre a arrecadação bruta de eventos participativos realizados por meio de ligações telefônicas;
d) o produto de rendimentos de suas aplicações;
e) o produto da remuneração de recursos repassados aos agentes aplicadores;
f) doações; e
g) outras que lhe vierem a ser destinadas.
As contribuições previstas nas letras ‘’b’’ e ‘’c’’ constituem-se em encargos das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações e das instituições autorizadas, não podendo, em hipótese alguma, ser repassadas para as tarifas e preços.
Não haverá a incidência da contribuição ao FUNTTEL sobre as transferências feitas de uma empresa prestadora de serviços de telecomunicações para outra e sobre as quais já tenha havido o recolhimento por parte da prestadora que emitiu a conta do usuário.
As prestadoras de serviços de telecomunicações e as instituições autorizadas recolherão, até o último dia do mês subseqüente à geração da receita, à entidade bancária oficial determinada pelo Conselho Gestor do Fundo as receitas previstas nas letras ‘’b’’ e ‘’c’’.
As contas dos usuários de serviços de telecomunicações deverão indicar, em separado, o valor da contribuição ao FUNTTEL, relativo aos serviços faturados, correspondente a 0,5% do valor da receita referente aos serviços da prestadora que emitiu a conta.

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