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Pernambuco

Fazenda dispõe sobre a concessão de regime especial

Portaria SF 107/2016

Foi introduzida modificação na Portaria 175 SF, de 28-10-2010, que estabelecer requisitos relativamente ao credenciamento de contribuinte para reconhecimento da condição de detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade

13/06/2016 10:48:52

PORTARIA 107 SF, DE 8-6-2016
(DO-PE DE 10-6-2016)

REGIME ESPECIAL - Concessão

Fazenda dispõe sobre a concessão de regime especial
Foi introduzida modificação na Portaria 175 SF, de 28-10-2010, que estabelece requisitos relativamente ao credenciamento de contribuinte para reconhecimento da condição de detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária.


O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a necessidade de promover ajustes relativamente aos requisitos para reconhecimento da condição de detentor de regime especial de tributação, de que trata o inciso II do § 3º do art. 3º do Decreto nº 19.528, de 30.12.1996,
RESOLVE:
Art. 1º A Portaria SF nº 175, de 28.10.2010, que dispõe sobre os requisitos para reconhecimento da condição de detentor de regime especial de tributação de que trata o inciso II do § 3º do art. 3º do Decreto nº 19.528, de 30.12.1996, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 3º .............................................................................................
.........................................................................................................
§ 3º No período de 1º de fevereiro a 30 de junho de 2016, o disposto no inciso I do caput não se aplica relativamente ao contribuinte que tenha parcelado débito do ICMS normal, referente aos períodos fiscais de janeiro a maio de 2016, desde que: (AC)
I - o número máximo de parcelas seja 10 (dez);
II - o pagamento das respectivas parcelas vencidas esteja em dia; e
III – seja reparcelado o parcelamento efetivado em quantidade superior àquela indicada no inciso I e dentro do limite máximo ali previsto.
.......................................................................................................”.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
Secretário da Fazenda

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