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Ceará

Estado revoga dispositivos que dispõem sobre prazos para o início da obrigatoriedade de uso do Cupom Fiscal Eletrônico

Instrução Normativa SEFAZ 34/2016

13/06/2016 14:40:17

INSTRUÇÃO NORMATIVA 34 SEFAZ, DE 31-5-2016
(DO-CE DE 10-6-2016)

CF-E – CUPOM FISCAL ELETRÔNICA – Utilização

Fazenda revoga dispositivos que tratavam do início da obrigatoriedade de uso do Cupom Fiscal Eletrônico
O referido Ato revoga os artigos 38 a 40 da Instrução Normativa 27 Sefaz, de 22-4-2016, que dispunham sobre os prazos para o início da obrigatoriedade da emissão do CF-e/SAT, da NFC-e, bem como do equipamento denominado "Módulo Fiscal Eletrônico- MFE".

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a necessidade de adequar a legislação tributária estadual à realidade, para dar segurança jurídica ao contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), RESOLVE:
Art.1º Revogam-se os arts.38, 39 e 40 da Instrução Normativa nº27, de 22 de abril de 2016.
Art.2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Carlos Mauro Benevides Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA

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