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Rio de Janeiro

Taxa de Licença para Estabelecimento não é devida quando houver alteração que não modifique as características da licença

Resolução SMF 2896/2016

14/06/2016 09:58:52

RESOLUÇÃO 2.896 SMF, DE 13-6-2016
(DO-MRJ DE 14-6-2016)

TAXA DE LICENÇA PARA ESTABELECIMENTO – Normas – Município do Rio de Janeiro

Fazenda dispõe sobre hipóteses de alteração do alvará sem o pagamento da Taxa de Licença
A Taxa de Licença para Estabelecimento não será devida quando houver, a pedido ou de ofício, simples alteração de informações cadastrais relativas ao licenciamento de atividades econômicas, que não ensejam novo exame de condições para o licenciamento, no Município do Rio de Janeiro.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO que a Taxa de Licença para Estabelecimento tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, de autorização, vigilância e fiscalização, visando a disciplinar a localização e o funcionamento de estabelecimento;
CONSIDERANDO que a taxa é devida pela atuação do poder público ao exercer o poder de polícia de autorização nos casos estabelecidos no art. 117 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984;
CONSIDERANDO que as simples alterações cadastrais não ensejam novo exame de condições para licenciamento;
CONSIDERANDO que a desistência do contribuinte de atuar em determinado local ou de exercer determinada atividade, bem como o encerramento total de suas atividades não ensejam exame de condições para novo licenciamento;
CONSIDERANDO que a atualização das informações cadastrais dos licenciados a exercer atividades econômicas no Município é de interesse da Administração Pública, sendo dever do contribuinte comunicar a alteração dessas informações, sob pena, inclusive, de imposição de multa
administrativa;
CONSIDERANDO que o estabelecimento de critérios para aplicação da lei tributária por ato normativo abstrato confere maior segurança jurídica ao contribuinte-cidadão, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 146 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional,
RESOLVE:
Art.1º Esta Resolução estabelece critérios para aplicação da lei tributária referente à Taxa de Licença para Estabelecimento prevista nos arts. 112 e seguintes da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, nos casos em que há simples modificação de informações cadastrais relativas ao licenciamento de atividades econômicas.
Art.2º A Taxa de Licença para Estabelecimento será devida pelo licenciamento inicial ou quando houver alteração nas características da licença que implique novo exame de condições para concessão da licença.
Art.3º A Taxa de Licença para Estabelecimento não será devida quando houver, a pedido ou de ofício, simples alteração de informações cadastrais, tais como:
I – alteração de nome da pessoa física, em virtude de casamento, divórcio ou qualquer outra forma decorrente do exercício de direitos civis ou, ainda, por decisão judicial;
II – alteração de razão social ou denominação da pessoa jurídica, em decorrência de alteração contratual, decisão judicial ou por qualquer outro motivo;
III – inclusão ou exclusão de abreviaturas junto ao nome, razão social ou denominação, tais como ME, EPP, MEI ou qualquer outra exigida pela legislação;
IV – alteração da composição ou participação societária;
V – alteração do tipo da pessoa jurídica;
VI – exclusão de atividade licenciada, sem licenciamento de nova atividade;
VII – exclusão de local licenciado para exercício de atividade, sem licenciamento de novo local;
VIII – baixa do licenciamento;
IX – mudança na denominação de logradouro;
X – renumeração dos imóveis do logradouro;
XI – reclassificação de atividade licenciada no Código de Atividades Econômicas; ou
XII – mudança de nomenclatura de atividade licenciada no Código de Atividades Econômicas.
Art.4º Sempre que houver alterações nas informações cadastrais, os contribuintes deverão solicitar ao órgão competente a respectiva atualização cadastral.
Art.5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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