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Legislação Comercial

Lei 10185/2001

04/06/2005 20:09:32

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LEI 10.185, DE 12-2-2001
(DO-U DE 14-2-2001)

LEGISLAÇÃO COMERCIAL
SOCIEDADES SEGURADORAS
Comercialização de Produtos

Reedita as normas que dispõem sobre a especialização das sociedades seguradoras
em planos privados de assistência à saúde, mediante conversão da
Medida Provisória 2.122-2, de 26-1-2001 (Informativo 5/2001).

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 2.122-2, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do artigo 62, da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – As sociedades seguradoras poderão operar o seguro enquadrado no artigo 1º, inciso I e § 1º , da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, desde que estejam constituídas como seguradoras especializadas nesse seguro, devendo seu estatuto social vedar a atuação em quaisquer outros ramos ou modalidades.
§ 1º – As sociedades seguradoras que já operam o seguro de que trata o caput deste artigo, conjuntamente com outros ramos de seguro, deverão providenciar a sua especialização até 1º de julho de 2001, a ser processada junto à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), mediante cisão ou outro ato societário pertinente.
§ 2º – As sociedades seguradoras especializadas, nos termos deste artigo, ficam subordinadas às normas e à fiscalização da Agência Nacional de Saúde (ANS), que poderá aplicar-lhes, em caso de infringência à legislação que regula os planos privados de assistência à saúde, as penalidades previstas na Lei nº 9.656, de 1998, e na Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000.
§ 3º – Caberá, exclusivamente, ao Conselho de Saúde Complementar (CONSU), nos termos da Lei nº 9.656, de 1998, e à ANS, nos termos da Lei nº 9.961, de 2000, disciplinar o seguro de que trata este artigo quanto às matérias previstas nos incisos I e IV, do artigo 35-A, da referida Lei nº 9.656, de 1998, bem como quanto à autorização de funcionamento e à operação das sociedades seguradoras especializadas.
§ 4º – Enquanto as sociedades seguradoras não promoverem a sua especialização em saúde, nos termos deste artigo, ficarão sujeitas à fiscalização da SUSEP e da ANS, no âmbito de suas respectivas competências.
§ 5º – As sociedades seguradoras especializadas em seguro-saúde, nos termos deste artigo, continuarão subordinadas às normas sobre as aplicações dos ativos garantidores das provisões técnicas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).
Art. 2º – Para efeito da Lei nº 9.656, de 1998, e da Lei nº 9.961, de 2000, enquadra-se o seguro-saúde como plano privado de assistência à saúde e a sociedade seguradora especializada em saúde como operadora de plano de assistência à saúde.
Art. 3º – A sociedade seguradora que não se adaptar ao disposto nesta Lei fica obrigada a transferir sua carteira de saúde para sociedade seguradora especializada já estabelecida ou para operadora de planos privados de assistência à saúde, que venha a apresentar o plano de sucessão segundo as normas fixadas pela ANS.
Parágrafo único – Deverá ser observado o prazo-limite de 1º de julho de 2001 para a transferência da carteira de saúde de que trata o caput deste artigo.
Art. 4º – Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.122-1, de 27 de dezembro de 2000.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Senador Antônio Carlos Magalhães – Presidente)

NOTA: O texto da Lei 10.185/2001 não sofreu alteração em relação à Medida Provisória 2.122-2/2001.

ESCLARECIMENTO: O inciso I e o § 1º, do artigo 1º, da Lei 9.656, de 3-6-98 (Informativo 22/98), com a redação dada pela Medida Provisória 2.097-36, de 26-1-2001 (Informativo 5/2001), estabelecem, respectivamente, o seguinte:
a) submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade, adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, a seguinte definição, dentre outras: Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós-estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando à assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso e pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor;
b) está subordinada às normas e à fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) qualquer modalidade de produto, serviço e contrato que apresente, além da garantia de cobertura financeira de riscos de assistência médica, hospitalar e odontológica, outras características que o diferencie de atividade exclusivamente financeira, tais como:
– custeio de despesas;
– oferecimento de rede credenciada ou referenciada;
– reembolso de despesas;
– mecanismos de regulação;
– qualquer restrição contratual, técnica ou operacional para a cobertura de procedimentos solicitados por prestador escolhido pelo consumidor; e
– vinculação de cobertura financeira à aplicação de conceitos ou critérios médico-assistenciais.
A Lei 9.961, de 28-1-2000 (Informativo 05/2000), cria a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e institui a Taxa de Saúde Suplementar.
A Medida Provisória 2.122-1, de 27-12-2000, mencionada no ato ora transcrito encontra-se divulgada no Informativo 53 do Colecionador de LC/2000.

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