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Pernambuco

Estado altera normas do PRODEAUTO

Decreto 43163/2016

Foi imtroduzida modificação no Decreto 41.934, de 20-5-2015, que regulamenta o Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco – PRODEAUTO, relativamente ao creditamento do ICMS nas aquisições de energia elétrica e gás natural

15/06/2016 21:50:55

DECRETO 43.163, DE 14-6-2016
(DO-PE DE 15-6-2016)

PRODEAUTO - Alteração das Normas

Governo Estadual altera normas do PRODEAUTO
Foi imtroduzida modificação no Decreto 41.934, de 20-5-2015, que regulamenta o Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco – PRODEAUTO, relativamente ao creditamento do ICMS nas aquisições de energia elétrica e gás natural.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 41.934, de 20 de julho de 2015, que regulamenta o Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco – PRODEAUTO, relativamente ao creditamento do ICMS na hipótese em que o documento fiscal respectivo indique como destinatário contribuinte diverso do adquirente,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 41.934, de 20 de julho de 2015, que regulamenta o Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco – PRODEAUTO, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 5º-A. A apropriação do crédito fiscal do ICMS relativo à aquisição de energia elétrica e gás natural por empresa sistemista, na hipótese em que o documento fiscal respectivo indique como destinatário o estabelecimento industrial de veículos beneficiário do PRODEAUTO, é condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos: (AC)
I - a empresa sistemista, conforme autorização prevista em contrato celebrado por escrito, estar situada em área contígua à do estabelecimento industrial de veículos, independentemente de separação física, desde que seja identificável o espaço que ocupa cada estabelecimento, bem como o ativo fixo e os estoques de cada um;
II - instalação de medidores que possibilitem a aferição individualizada do respectivo consumo por cada empresa sistemista; e
III - emissão de documento fiscal pelo estabelecimento industrial de veículos, relativamente a cada consumo referido no inciso II, devendo ser indicado no campo “Informações Complementares” o número do documento fiscal emitido pelo fornecedor da energia elétrica ou do gás natural.
......................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES


ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA


MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS


ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS


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