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Legislação Comercial

Decisão SRRF-8ª RF 173/2001

04/06/2005 20:09:32

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
SIMPLES
Opção

A Superintendência Regional da Receita Federal – 8ª Região Fiscal – aprovou a seguinte ementa de sua Decisão 173,
de 10-7-2000, publicada na página 13, do DO-U, Seção 1, de 4-10-2000:
“OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO.
A existência no contrato social de atividades impeditivas, juntamente com não impeditivas, não veda a pessoa jurídica de optar pelo SIMPLES, desde que suas receitas provenham exclusivamente das atividades não impeditivas.
O exercício de qualquer atividade impeditiva, independentemente da participação percentual das receitas provenientes desta atividade no resultado total da pessoa jurídica, veda a sua adesão ao sistema ou obriga-a a dele excluir-se, uma vez que não há previsão legal para o pagamento de tributos e contribuições de forma mista, parte pelo sistema tradicional e parte pelo SIMPLES.
Com a revogação da alínea “a”, do inciso XII, do artigo 9º, da Lei 9.317/96, a operação de importação de produtos estrangeiros não mais impede a opção pelo SIMPLES.
Reconhecendo a DRF jurisdicionante que a Consulente formalizou sua opção para adesão ao SIMPLES até o último dia útil do mês de fevereiro de 2000 e à vista de sua declaração de que há quatro anos não exerce a atividade impeditiva prevista no contrato social, submeter-se-á a essa sistemática a partir do primeiro dia do corrente ano-calendário.”

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