DECRETO 48.987, DE 14-6-2016
(DO-AL DE 15-6-2016)
DÉBITO FISCAL - Parcelamento
Estado dispõe sobre o parcelamento de débitos
Foram introduzidas modificações no Decreto 2.381, de 22-12-2004, que disciplina o parcelamento especial de débitos fiscais de ICMS e a celebração de transação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-45182/2015,
DECRETA:
Art. 1º O art. 18-B do Decreto Estadual nº 2.381, de 2004, passa a vigorar acrescido do §3º, com a seguinte redação:
“Art. 18-B. O parcelamento cancelado poderá ser reativado e/ou reparcelado em até 100 (cem) parcelas iguais, mensais e consecutivas, desde que o contribuinte protocole pedido de reativação e/ou reparcelamento até 28 de novembro de 2014, e:
(...)
§ 3º Serão também considerados os pedidos de reativação e/ou reparcelamento cujo pagamento da primeira parcela tenha sido feito até 1º de dezembro de 2015, atendidas as demais condições deste artigo.” (AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador