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Legislação Comercial

Medida Provisória -29 2123/2001

04/06/2005 20:09:32

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A Medida Provisória 2.123-29, de 23-2-2001, publicada na página 24 do DO-U, Seção 1-E, de 26-2-2001, em substituição à Medida Provisória 2.123-28, de 26-1-2001 (Informativo 05/2001), transfere, para o Ministério da Fazenda, competências, que especifica, atribuídas ao Ministério da Justiça.
Os textos das Medidas Provisórias 2.123-29/2001 e 2.123-28/2001 diferem somente em relação à inclusão do artigo 29 que dá nova redação ao artigo 18 da Lei 9.790, de 23-3-99 (Informativo 13/99), como segue:
“Art. 29. O art. 18 da Lei 9.790, de 23 de março de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18. As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, qualificadas com base em outros diplomas legais, poderão qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, desde que atendidos aos requisitos para tanto exigidos, sendo-lhes assegurada a manutenção simultânea dessas qualificações, até cinco anos contados da data de vigência desta Lei.
§ 1º Findo o prazo de cinco anos, a pessoa jurídica interessada em manter a qualificação prevista nesta Lei deverá por ela optar, fato que implicará a renúncia automática de suas qualificações anteriores.”

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.