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Instrução Normativa SRF 22/2001

04/06/2005 20:09:32

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 22 SRF, DE 22-2-2001
(DO-U DE 26-2-2001)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS
DA PESSOA JURÍDICA – DIPJ
Programa Gerador

Aprova o programa gerador da declaração de Informações Econômico-Fiscais
da Pessoa Jurídica (DIPJ), relativa ao exercício de 2001.
Revoga a Instrução Normativa 28 SRF, de 3-3-2000 (Informativo 10/2000).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIX do artigo 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto no artigo 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no artigo 5º da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, e no artigo 235 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar o programa e as instruções para preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), para o exercício de 2001.
Parágrafo único – O programa, de livre reprodução, está à disposição dos contribuintes na Internet, no endereço , e nas unidades da Secretaria da Receita Federal.
Art. 2º – O programa destina-se ao preenchimento, da DIPJ relativa ao ano-calendário de 2000 e a evento de extinção, cisão, fusão ou incorporação da pessoa jurídica, ocorrido no ano-calendário de 2001, contendo, para tanto, as respectivas instruções.
Art. 3º – A DIPJ relativa ao ano-calendário de 2000 deverá ser apresentada:
I – até 31 de maio de 2001, no caso das pessoas jurídicas imunes ou isentas;
II – até 29 de junho de 2001, no caso das demais pessoas jurídicas obrigadas à apresentação da DIPJ.
Art. 4º – A DIPJ relativa a evento de extinção, cisão, fusão ou incorporação deverá ser entregue, pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada, incorporada e incorporadora, até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.
Parágrafo único – A DIPJ relativa a eventos de extinção, cisão, fusão ou incorporação da pessoa jurídica, ocorridos no mês de janeiro de 2001, poderá ser entregue até 30 de março de 2001.
Art. 5º – A DIPJ poderá ser transmitida pela Internet, com a utilização do programa Receitanet, disponível no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, ou apresentada em disquete nas agências do Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica Federal ou nas unidades da Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo único – A DIPJ relativa a evento de extinção, cisão, fusão ou incorporação será apresentada exclusivamente na unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o domicílio fiscal da pessoa jurídica.
Art. 6º – O Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal ficam autorizados a receber, de 1º de março a 29 de junho de 2001, por meio de suas agências, as DIPJ relativas ao ano-calendário de 2000, devendo transmiti-las eletronicamente para a Secretaria da Receita Federal até cinco dias úteis após sua recepção.
Art. 7º – O Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) fica autorizado a receber as declarações transmitidas pela Internet no território nacional.
Art. 8º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º – Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 28/00, de 3 de março de 2000. (Everardo Maciel)

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