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Espírito Santo

RICMS é alterado para dispor sobre as operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista

Decreto -R 3984/2016

17/06/2016 10:13:08

DECRETO 3.984-R, DE 16-6-2016
(DO-ES DE 17-6-2016)
 
REGULAMENTO - Alteração

Governo esclarece sobre os incentivos fiscais com contratos de competitividade
Esta alteração do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, dispõe sobre as operações realizadas por estabelecimento atacadista, para estabelecer que a fruição de incentivos fiscais também se aplica nas operações que destinem mercadorias a pessoa jurídica, na condição de consumidor final, não contribuinte do imposto.
O referido Ato também estabelece o dia 30-9-2016 como data limite do diferimento do ICMS nas importações de milho em grão, bem como permite o diferimento do diferencial de alíquotas para as aquisições interestaduais de diversos produtos.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º O art. 530-L-R-K do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do § 7.º, com a seguinte redação:
“Art. 530-L-R-K. [...]
§ 7.º O disposto neste artigo aplica-se também às operações que destinem mercadorias a pessoa jurídica, na condição de consumidor final, não contribuinte do imposto, caso em que a carga tributária efetiva deverá resultar nos percentuais previstos no art. 530-L-R-I, I, II e III.” (NR)
Art. 2.º O Anexo III do RICMS/ES, fica alterado na forma do Anexo Único, que com este se publica.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto no art. 1.º que produzirá efeitos a partir de 1.º de maio de 2016.
Art. 4.º Fica revogado o § 3.º do art. 99 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
CRISTIANE MENDONÇA
Secretária de Estado da Fazenda - Respondendo
 

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