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Espírito Santo

RICMS é alterado para dispor sobre a dispensa de obrigação acessória

Decreto -R 3983/2016

17/06/2016 10:14:29

DECRETO 3.983-R, DE 16-6-2016
(DO-ES DE 17-6-2016)
 
REGULAMENTO - Alteração

Estado prorroga a concessão de benefícios fiscais para máquinas e equipamentos
Dentre as alterações do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, destacamos a prorrogação, para até 30-6-2017, da redução da base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e equipamentos.
O referido Ato também estabelece que a Sefaz poderá dispensar a comprovação da inscrição do contribuinte quando as operações com bebidas forem destinadas a consumidor final, pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º O art. 70 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 70. [...]
XV - até 30 de junho de 2017, nas operações com os produtos abaixo relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser limitado a esse percentual, observado o dispoto nos §§ 10 e 10-A:
[...]” (NR)
Art. 2.º O RICMS/ES fica acrescido do art. 222-A, com a seguinte redação:
“Art. 222-A. A Sefaz poderá dispensar o cumprimento da obrigação prevista no art. 21, § 10, em relação às saídas das mercadorias de que trata o art. 222, realizadas por fabricante, distribuidor, depósito ou atacadista, com destino a consumidor final, pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do imposto, localizadas neste Estado, desde que o alienante:
I - seja credenciado por meio de Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, para os fins específicos deste artigo, tendo em vista o interesse e a conveniência da Administração Tributária;
II - promova a retenção e o recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária; e 
III - informe, na respectiva nota fiscal, o número de inscrição do adquirente no CPF ou no CNPJ, bem como o número da Portaria relativa ao Termo de Credenciamento.
§ 1.º O disposto neste artigo não se aplica às operações com xarope ou extrato concentrado, classificados no código 2106.90.10 da NBM/SH, destinados ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix ou post-mix.
§ 2.º O credenciamento previsto no inciso I do caput deverá ser requerido à Gefis, observadas, no que couber, as disposições contidas no art. 185, § 7.º e no art. 216.” (NR)
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto no art. 2.º, que produzirá efeitos a partir de 1.º de julho de 2016.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
CRISTIANE MENDONÇA
Secretária de Estado da Fazenda -
Respondendo

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