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Legislação Comercial

Decisão SRRF-8ª RF 180/2001

04/06/2005 20:09:32

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INFORMAÇÃO

IOF
EMPRÉSTIMOS
Entre Pessoas Jurídicas

A Superintendência Regional da Receita Federal – 8ª Região Fiscal – aprovou a seguinte ementa de sua Decisão 180,
de 21-7-2000, publicada na página 14, do DO-U, Seção 1, de 4-10-2000:
“CRÉDITO. MÚTUO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS NÃO FINANCEIRAS. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. ALÍQUOTAS.
Na operação de crédito, correspondente a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas não financeiras, com valor do principal conhecido, prazo de pagamento e taxa de juros definidos e pagamento parcelado, o cálculo do IOF, cuja alíquota é diária, deverá ser feito levando-se em conta o tempo em que efetivamente cada parcela ficará em mãos do mutuário. O imposto devido corresponderá ao somatório dos produtos apurados pela multiplicação da alíquota diária pelo número de dias que cada parcela permanecerá em mãos do mutuário (30, 60, 90 dias, ... até a última prestação) e pelo principal de cada parcela (sem computar os encargos). A alíquota a ser aplicada sobre o principal de cada parcela deverá, no entanto, respeitar o limite estabelecido pelo § 1º, do artigo 7º, do RIOF/97, no sentido de que a alíquota aplicável a cada parcela não poderá ser superior àquela correspondente ao prazo de 365 dias.”

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