O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R,
de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 70. [...]
LXXI - nas operações internas com os produtos a seguir relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo os créditos relativo às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação serem estornados na sua integralidade:
a) carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes de sua matança:
1. submetidos à salga, secagem ou desidratação; ou
2. frescos, refrigerados ou congelados;
b) carnes de animais das espécies caprinas, frescas, refrigeradas ou congeladas;
c) carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados, resultantes do abate de caprinos; e
d) carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos.
[...]
§ 13. A redução de base de cálculo de que trata o inciso LXXI aplica-se, também, na apuração da base de cálculo do ICMS-Substituição Tributária devido pelo estabelecimento industrial sediado neste Estado.
§ 14. O imposto relativo às operações próprias com os produtos de que trata o inciso LXXI será objeto de estorno de débito, de forma que o valor a ser recolhido resulte em uma carga tributária de um por cento.
§ 15. A apuração do imposto com base no inciso LXXI deverá ser escriturada separadamente das demais operações do estabelecimento industrial.
§ 16. A fruição do benefício previsto no inciso LXXI fica condicionado a que todo processo produtivo, desde o abate, ocorra neste Estado.” (NR)
“Art. 265. […]
XXXI - dos seguintes produtos:
a) carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes de sua matança:
1. submetidos à salga, secagem ou desidratação; ou
2. frescos, refrigerados ou congelados;
b) carnes de animais das espécies caprinas, frescas, refrigeradas ou congeladas;
c) carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados, resultantes do abate de caprinos; e
d) carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos.
[…]” (NR)
Art. 2.º O Anexo V do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único que integra este Decreto.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de julho de 2016.
Art. 4.º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002:
I - as alíneas m e o do inciso IX e o inciso XLVII do art. 70; e
II - o inciso XXXII do art. 107.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
CRISTIANE MENDONÇA
Secretária de Estado da Fazenda - Respondendo.
ANEXO ÚNICO DO DECRETO N.º 3986-R, DE 17 DE JUNHO DE 2016.
”ANEXO V
(a que se refere o art. 182 do RICMS/ES)
RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGENS DE VALOR AGREGADO E PRAZOS
PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
PRODUTO | CODIFICAÇÃO | MVA | DATA VENCIMENTO | LEGISLAÇÃO |
CEST | NCM/SH | Indústria/Importador | Distribuidor | Acordo | RICMS |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
XXII - Carnes e derivados: | | | | | 9 | | Art. 265, XXXI |
1. Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação | 17.083.00 | 0206 0210.20.00 0210.99.00 1502 | | | | | |
2. Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados | 17.084.00 | 0201 0202 0204 | | | | | |
3. Carnes de animais das espécies caprinas, frescas, refrigeradas ou congeladas | 17.085.00 | 0204 | | | | | |
4. Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos | 17.086.00 | 0210.99.00 1502.10.19 1502.90.00 | | | | | |
5. Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos | 17.087.00 | 0203 0206 0207 0209 0210.1 0210.99.00 1501 | | | | | |
Lista Positiva: | | | | | | | |
a) MVA original | | | 15,00% | 15,00% | | | |
b) MVA ajustada | | | | | | | |
b.1) alíquota interestadual 4% | | | 33,01% | 33,01% | | | |
b.2) alíquota interestadual 7% | | | 28,85% | 28,85% | | | |
b.3) alíquota interestadual 12% | | | 21,93% | 21,93% | | | " (NR) |