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São Paulo

Fazenda dispõe sobre o crédito a ser atribuído ao consumidor cadastrado no programa

Resolução SF 58/2016

21/06/2016 10:24:44

RESOLUÇÃO 58 SF, DE 20-6-2016
(DO-SP DE 21-6-2016)

PROGRAMA DE ESTÍMULO À CIDADANIA FISCAL - Normas

Fazenda dispõe sobre o crédito a ser atribuído ao consumidor cadastrado no programa
Esta alteração da Resolução 56 SF, de 31-8-2009, dispõe sobre o limite de crédito a ser atribuído ao consumidor a partir de 1-7-2016.


O Secretário da Fazenda, tendo em vista o disposto nos artigos 3º e 4º do Decreto 54.179, de 30-03-2009, resolve:
Artigo 1º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Resolução SF-56, de 31-08-2009:
I - o § 2º-C do artigo 2º:
“§ 2º-C - Para os fins do § 2º-B, serão consideradas entidades participantes do programa aquelas cadastradas nos termos da Resolução SF 40/2013 ou das Resoluções Conjuntas SF/SE 01/2013, SF/SEDS 01/2013 e SF/SS 01/2010, no dia 30 de junho ou 31 de dezembro, conforme o período de aquisição dos créditos.” (NR);
II - o § 1º do artigo 3º:
“§ 1º - O valor do crédito de cada aquisição será limitado ao valor correspondente a 10 (dez) UFESPs vigente na data da emissão do documento fiscal, bem como ao percentual de 7,5% do valor da aquisição da mercadoria, bem ou serviço, conforme a seguinte fórmula de cálculo: CA (k, m, f) = 7,5% x VA (k, m, f).” (NR).
Artigo 2º - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 3º ao artigo 8º da Resolução SF-56, de 31-08-2009:
“§ 3º - O valor do crédito de cada aquisição será limitado ao valor calculado pela fórmula do artigo 3º.” (NR).
Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para documentos fiscais emitidos a partir de 01-07-2016.

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