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Legislação Comercial

Instrução Normativa SRF 28/2001

04/06/2005 20:09:32

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 28 SRF, DE 13-3-2001
(DO-U DE 15-3-2001)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO FEDERAL – TRIBUTO FEDERAL
Ressarcimento – Restituição

Estabelece normas sobre a restituição e o ressarcimento de valores relativos a tributos
e a contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto nos artigos 165 e 166 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, RESOLVE:
Art. 1º – A restituição e o ressarcimento em espécie de valores relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF) serão realizados exclusivamente mediante crédito em conta-corrente bancária ou de poupança de titularidade do próprio sujeito passivo, por ele previamente indicada.
Parágrafo único – Para os fins deste artigo, ao pleitear a restituição por meio da declaração, no caso do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF), ou, nos demais casos, a restituição ou o ressarcimento, mediante processo específico, o sujeito passivo deve indicar o banco, a agência e o número da conta-corrente ou de poupança de sua titularidade em que pretende seja efetuado o crédito.
Art. 2º – Incumbe à instituição financeira, por intermédio da qual se efetuar a restituição ou o ressarcimento, verificar a correspondência do número de inscrição do respectivo beneficiário no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), constante dos documentos de abertura da conta-corrente bancária ou de poupança, com o assinalado na correspondente autorização de crédito.
Art. 3º – O descumprimento do disposto nesta Instrução Normativa caracteriza restituição ou ressarcimento indevido, obrigando a instituição financeira responsável à devolução dos valores indevidamente restituídos ou ressarcidos, com os respectivos acréscimos legais, sem prejuízo da imposição das demais sanções cabíveis.
Art. 4º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Everardo Maciel)

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