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Resolução CG-REFIS 10/2001

04/06/2005 20:09:32

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RESOLUÇÃO 10 CG-REFIS, DE 6-3-2001
(DO-U DE 16-3-2001)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS
Exclusão

Modifica as normas relativas à exclusão do Programa de
Recuperação Fiscal (REFIS) da pessoa jurídica optante.
Altera os artigos 4º e 7º da Resolução 9 CG-REFIS, de 12-1-2001 (Informativo 04/2001).

O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida na Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e no Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, RESOLVE:
Art. 1º – Alterar os artigos 4º e 7º da Resolução CG/REFIS nº 9, de 12 de janeiro de 2001, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – ...........................................................................................................................................................................
§ 4º – Antes da apreciação da representação, a pessoa jurídica optante deverá ser notificada para, no prazo de quinze dias, manifestar-se quanto às irregularidades apontadas na representação. (AC)
§ 5º – A manifestação a que se refere o parágrafo anterior será apreciada, em instância única, pela autoridade competente para propor a exclusão." (AC)
“Art. 7º – Não estará sujeita à exclusão por inadimplência a optante que sanar as irregularidades apontadas na representação, no prazo referido no § 4º do artigo 4º.” (NR)
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Everardo Maciel – Secretário da Receita Federal; Almir Martins Bastos – Procurador-Geral da Fazenda Nacional; Crésio De Matos Rolim – Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social)

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